O ministro Carlos Ayres Britto, 68, do STF (Supremo Tribunal Federal), disse ser favorável à criminalização do preconceito contra os homossexuais. É a primeira vez que ele toma uma posição pública sobre essa questão polêmica que será submetida àquela Corte.
“O homofóbico exacerba tanto o seu preconceito que o faz chafurdar no lamaçal do ódio”, disse em entrevista à Folha de S.Paulo. “E o fato é que os crimes de ódio estão a meio palmo dos crimes de sangue”.
Britto rebateu as criticas de líderes religiosos, entre outros, segundo as quais o STF está usurpando poderes do Legislativo, como na decisão que legalizou a união estável de homossexuais, colocando-se, inclusive, acima da Constituição.
“O que o STF tem feito é interpretar a Constituição à luz da sua densa principiologia”, disse. “O parágrafo 2º do artigo 5º autoriza o Judiciário a resolver controvérsias a partir de direitos e garantias implícitos.”
“As pessoas não percebem que os princípios também são normas e com potencialidade de, por si mesmos, resolver casos concretos quando os princípios constitucionais têm os seus elementos conceituais lançados pela própria Constituição. O Judiciário está autorizado a dispensar a mediação do Legislativo, porque, na matéria, a Constituição se faz autoaplicável.”
Ele disse que o STF assim agiu não só no caso da união homoafetiva, mas também quando proibiu o nepotismo no Judiciário e nos demais poderes. “Porque o nepotismo é contrário a princípios constitucionais, até explícitos, como o princípio da moralidade. E cumprimos bem com o nosso dever: tiramos a Constituição do papel.”
“O homofóbico exacerba tanto o seu preconceito que o faz chafurdar no lamaçal do ódio”, disse em entrevista à Folha de S.Paulo. “E o fato é que os crimes de ódio estão a meio palmo dos crimes de sangue”.
Britto rebateu as criticas de líderes religiosos, entre outros, segundo as quais o STF está usurpando poderes do Legislativo, como na decisão que legalizou a união estável de homossexuais, colocando-se, inclusive, acima da Constituição.
“O que o STF tem feito é interpretar a Constituição à luz da sua densa principiologia”, disse. “O parágrafo 2º do artigo 5º autoriza o Judiciário a resolver controvérsias a partir de direitos e garantias implícitos.”
“As pessoas não percebem que os princípios também são normas e com potencialidade de, por si mesmos, resolver casos concretos quando os princípios constitucionais têm os seus elementos conceituais lançados pela própria Constituição. O Judiciário está autorizado a dispensar a mediação do Legislativo, porque, na matéria, a Constituição se faz autoaplicável.”
Ele disse que o STF assim agiu não só no caso da união homoafetiva, mas também quando proibiu o nepotismo no Judiciário e nos demais poderes. “Porque o nepotismo é contrário a princípios constitucionais, até explícitos, como o princípio da moralidade. E cumprimos bem com o nosso dever: tiramos a Constituição do papel.”
julho de 2011
Comentários
Mas ? tem gente que diz que Jesus dizia :
AMAI VOS UNS AOS OUTROS COMO EU VOS AMEI...........????
que contradição hein.....
Solta uma pérola da gibiblia Fernando....
Não há inércia do Legislativo, há vontade popular de não contemplar ainda, os anseios de casamento ou união afetiva de pessoas do mesmo sexo.
É no Legislativo que os códigos e as leis são erigidas, ao Judiciário cabe interpretá-las, MAS SEM ACRESCENTAR OU SUBTRAIR das leis e códigos, o que o legislador(o povo) não quis.
ESTOU FALANDO DE LEGISLATIVO EM UMA DEMOCRACIA, ENTENDA-SE.
É isso que nos ensina uma das lições mais primárias de direito:
- "Onde o legislador não restringiu ou distinguiu, não cabe ao intérprete fazê-lo".
É claro que esse Ministro, Carlos Augusto Ayres de Freitas Britto, não entende isso, ele não é Juiz de Carreira e, não consta em seu curriculum vitae, nenhuma atividade jurídica em cargos públicos, que não tenham sido de livre nomeação, isto é, sem concurso público. É claro que isso não o desabilita para UM CARGO PLENAMENTE DE NOMEAÇÃO POLÍTICA. Até o imaturo amigo e advogado de Lula, Dias Toffoli está lá como Ministro!
A bem da verdade, só há um Juiz de Carreira pelo critério inteiro da meritocracia, que é Ministro do STF, o Ministro Cezar Peluso, que ingressou na Magistratura em 1968 mediante CONCURSO PÚBLICO de provas e títulos, para a 14ª Circunscrição Judiciária do Estado de São Paulo.
O restante, me desculpem os divergentes, mas não deveriam compor a Suprema Corte de um país sério. Há, claro, estamos no Brasil.
"Meritíssimo Villas Boas, Ayres Britto está falando com você..."
> Você acertou, o Juiz Villas Boas, tem direito ao pronome de tratamento que você lhe deu - Meritíssimo, pois é um direito adquirido pela via da meritocracia mais plena que existe em nossa democracia, que é o CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS.
Já, Ayres Brito, você poderia ter caprichado um pouco mais, pois, apesar de não constar em seu Curriculum Vitae, nenhum cargo público-jurídico exercido via meritocracia do concurso público, tem o título de doutor em direito. Mas, Meritíssimo, definitivamente não é um título que lhe caiba por direito lídimo e pleno!
Cada idiota que aparece... e deputados e senadores são obrigados a serem concursados para serem eleitos?
Se levarmos isso em conta, um país de maioria católica poderia, sem medo, oprimir uma minoria evangélica, e poderiam dizer que não estavam praparados para aceitá-los no país! Porque tem que haver 2 pesos e 2 medidas? A única coisa que revela em seus comentários são os seus preconceitos pessoais, e o desejo de colocá-lo em prática. Um juiz tomar decisões levando o peso de suas convicções religiosas é um grande perigo! É cegueira! É injusto!
E, cristão, o que me conforta é que, a igreja no correr da história SEMPRE esteve errada em relação aos seres humanos. Hoje sabemos que a terra é redonda, gira em torno do sol, que o universo é infinito, que dinossauros existiram há mlhões de anos atráz, a terra tem bilhões de anos, não existem bruxas, Joana D'ark não precisava ser queimada, Galileu não precisava ser censurado, que Darwin foi um grande biólogo e naturalista, que negros e índios são seres humanos (homo sapiens), e agora mais esta luta que já está sendo, aos poucos, ganha pela ciência e pela VERDADE dos fatos. ;)
Continue assim, e nem será necessário ser refutado, apenas ignorado.
Parece que a única coisa que esse sujeito aprendeu foi o seguinte ad verecundiam, onde ele cita em vários outros posts deste blog:
"Onde o legislador não restringiu ou distinguiu, não cabe ao intérprete fazê-lo"
O resto é digno de despreparo, absurdo e infâmia. Cesso agora de falácias e de ad hominem. Odeio perder a intelectualidade por conta de seres retrocessos que vivem a atualidade como se estivessem na idade do ferro.
"Dimidium facti qui coepit habet: sapere aude, incipe!"
Basta de proselitismo religioso. Lugar de religião é na igreja. Viva o estado laico!
"Aham Joel, senta lá com seu NOTÁVEL saber jurídico... ainda mais que as indicações do STF são SABATINADAS PELO LEGISLATIVO!
Cada idiota que aparece... e deputados e senadores são obrigados a serem concursados para serem eleitos?"
>>MEU, caro, você não disse nada. É fato, Ministro do STF É CARGO POLÍTICO e pior ainda, é escolhido pela conveniência do Presidente da República. O Legislativo "sabatina" sem profundidade. Na verdade apenas homologa, como foi o caso do NEÓFITO amigo de Lula, Dias Tofolli.
"Cada idiota que aparece..."
IDIOTA?
Você compara ou CONFUNDE cargos proporcionais(deputados) e majoritários(senadores)providos por eleições universais de voto direto até de analfabetos, com um Cargo Jurídico da maior relevância como o de Ministro da última instância do Judiciário do Brasil, que decide em última instância o destino de milhões de cidadãos e, para isso precisam, em tese, ter o melhor conhecimento jurídico possível como requisito primário, aí é no mínimo torpeza ou desconhecimento, fazer tal comparação.
Sinceramente, não creio que esse adjetivo deva ser dirigido a mim!
O REQUISITO BÁSICO(EM TESE - em se tratando de Brasil) PARA SER MINISTRO DO STF É ESSE:
"NOTÁVEL SABER JURÍDICO e reputação ilibada".
No caso de Dias Tofolli, correu no meio jurídico uma anedota, que invertia esse requisito:
"Notável reputação e ilibado saber jurídico"!
No caso desse ministro fica bem claro que o STF não é mais confiável, em razão de sua composição BASTANTE POLÍTICA.
>>Dias Tofolli só tem o bacharelado em direito e militância jurídica como causídico do PT e de Lula, além de José Dirceu.
>>Foi reprovado em 02 concursos para a magistratura paulista, ainda na 1ª fase.
>>No que tange à sua conduta, a revista Veja , de 23 de setembro de 2009, e o jornal Folha de S. Paulo, do dia 20.9.09 último, noticiam o seu envolvimento em fatos que lhe custaram condenações na 1ª instância da justiça do Amapá, obrigando-lhe a devolver, aos cofres públicos, considerada importância recebida indevidamente e imoralmente. Conquanto não se trate de condenação definitiva, mas considerando a relevância da pretendida função, não deixa de macular o seu conceito, sobretudo pela gravidade dos fatos que lhe são imputados em prejuízo do erário (patrimônio) público.
Fonte:
http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1915342/a-indicacao-de-toffoli-para-ministro-do-stf-algumas-reflexoes
É BOM OUVIR ANTES DE FALAR!
Do início e até meados do século XX, evangélicos sofriam até apedrejamentos de católicos, incentivados por padres.
Mas, nunca se teve notícia que evangélicos propuseram leis absurdas como o PLC 122(no caso dos homossexuais) para punir os divergentes com prisões e até demissão do serviço público! Nunca foi necessário, pois as leis existentes bastam! Mais que isso é busca de privilégios.
"Joel,não se trata de vontade popular.Direito não é isso.Trata-se de garantir o direito para todos indistintamente inclusive segmentos minoritários."
SÓ PARA SITUAR V. SENHORIA NO PLANETA TERRA:
Estamos vivendo na América Latina, Brasil, onde vigora uma República Democrática, onde as leis emanam do Legislativo pela vontade do povo, que elege seus 513 representantes, para traduzirem essa vontade em leis materializadas por escrito.
Fora disso, OU É ATIVISMO JUDICIAL OU DITADURA!
Sou apenas curioso do Direito e Bacharel em Segurança Pública.
Quanto à questão espiritual, concordo plenamente com você.
Assim como Julio Severo, eu pessoalmente, também tento parar com esses embates, mas me sinto obrigado a entrar em campo, para não ver tanto engano triunfar sem qualquer resistência.
Há os que se limitam a dizer que não deveríamos tomar partido nesses assuntos, mas não coaduna com minha fé, calar-me diante de tudo isso.
Já disse isso, mas repito, sua postura democrática como administrador desse espaço, é exemplo que deveria ser seguido por tantos outros que abrem espaços de discussões assim.
Já tive um post podado, mas reconheço que era um desabafo muito pessoal, além de ser muito prolixo.
"Joel Carvalho é um fake,..."
Não meu caro. Esse é meu nome mesmo.
Já disponibilizei meu CEP para o proprietário do site, em um post que foi podado e, se fosse o caso, ele poderia confirmar isso pra você. Tenho certeza que não existe até o momento(05jun11), nenhum outro Joel Carvalho nesse CEP.
Eu não tenho uma página pessoal, onde possa ser visualizado, porque acho desgastante administrar um espaço desses, mas admiro quem se dispõe a isso, como o Caro Paulo Lopes.
Anônimo, enfim, agradeço pela referência a Olavo de Carvalho, que, apesar de conhecer só por falas de terceiros, considero-o muito superior a mim em argumentos e cognição.
A decisão jurídica em apreço, é bem fundamentada e um pouco extensa, como não poderia deixar de ser, por se tratar de tema controverso.
EIS, UM TRECHO(pequena parte) DA DECISÃO:
"Digo isto para constatar e afirmar que os Poderes Constituídos não são maiores que o Poder de Constituição, ou seja, o Executivo, o Legislativo e o Judiciário (e principalmente este último) não possuem o Poder de alterar os fundamentos da Constituição Material, mesmo considerando a dinamicidade dos valores que se movimentam neste núcleo. Pois, os preceitos normativos da Constituição Formal, naquilo que se constitui Cláusula Pétrea, são imutáveis e somente um novo Poder Constituinte os pode alterar ou revogar [tratam-se de limitações material e formal do poder constituinte derivado] e que são cadenciados na sua evolução histórica por um conjunto de valores morais da sociedade, que se traduzem do governo moral resultante da lei [fator distinto do governo físico, com uso da força de coerção, que também resulta da lei].
Portanto, nem mesmo a interpretação [como vicissitude constitucional] conforme a Constituição, por ato de concreção confiado a Corte Constitucional, detentora do monopólio de última palavra quanto a constitucionalidade das leis e atos normativos, pode sobrepor à Constituição Material, para lhe modificar o sentido ou o conteúdo, emprestando a determinada norma um parcial contorno de constitucionalidade/inconstitucionalidade."
Fonte:
http://cristinacruzadvassociados.blogspot.com/2011/06/tjgo-integra-da-decisao-de-anulacao-da.html
Quem está falando de proibição de união de pessoas do mesmo sexo?
União de pessoas do mesmo sexo existe há milênios.
O que está se falando do ponto de vista jurídico é que, tal união não tem previsão legal que a iguale ao status de família, como descrito no Art. 226 da Constituição Federal de 1988, que precisa ser modificada por Emenda Constitucional com esse fim, e não ser rasgada como o STF fez!
O DIREITO BRASILEIRO É POSITIVADO, isto é, é escrito, e é pelas leis escritas que deve se reger.
Quaisquer direitos não escritos, os que julgam tê-lo, devem buscar a Casa de Leis do povo, O Legislativo, de onde as leis emanam em um regime plenamente democrático.
É o que dá formado em segurança públca achar que sabe matérias aprofundadas de direito.
Há raxões compreensíveis para festejar a negação de direitos legítimos dos homossexuais?Se isso não for homofobia o que mais seria?
Os religiosos precisam começar a entender que os direitos deles terminam onde começam os dos outros.Os seus direitos terminam onde começam os meus e vice-versa.Ser tolerante com quem propaga a intolerância(homofobia,machismo,injustiça social,violência física e psicológica,terrorismo emocional,desrespeito com os outros credos,e tudo mais que atenta contra a saúde pública)é uma responsabilidade.Creio que o nosso dever enquanto cidadão e pessoa humana é o de denunciar estas atitudes.Cruzar os braços o faz cúmplice.Não devemos tolerar os intolerantes.Tolerância não é virtude.Devemos desmascará-los na condição de pessoas honestas e íntegras que buscam justiça.Acho muito interessante a atitude do STF de ocupar-se de analisar com carinho essa questão tão deletéria do preconceito contra homossexuais que grassa nosso país.
"POSITIVADO é o código militar brasileiro, não a constituição e o código civil.
É o que dá formado em segurança públca achar que sabe matérias aprofundadas de direito."
>>O Sr. trocou as bolas completamente. De onde tirou isso?
>>Lamento, meu caro, mas seu desconhecimento sobre o ordenamento jurídico é gritante e fenomenal, o que fica bem claro depois dessa postagem!
Dê ao menos uma olhada no "Aurélio" antes de postar uma asneira dessas!
POSITIVADO significa que, tudo deve estar escrito para ter validade.
Isso fica bem claro na parte "a" do Art. 1º do Código Penal Brasileiro, ipsis literis:
"Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina."
O nosso Código Civil é a maior evidência do POSITIVISMO JURÍDICO BRASILEIRO, onde há previsão até de devolução de coisa achada, o que deveria ser senso comum, mas está prevista tal conduta no CC:
"Seção II
Da Descoberta
Art. 1.233.
Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.
Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente."
Há no Código Civil até previsão de corte de galhos de árvores que invadam o quintal do vizinho, veja:
"Art. 1.283. As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido.
Art. 1.284. Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular."
É ISSO QUE SIGNIFICA DIREITO POSITIVADO. APRENDEU UM POUCO?
O Sr.(a) entende agora que, ATÉ UM MERO BACHAREL EM SEGURANÇA PÚBLICA, CONHECE MAIS DE DIREITO DO QUE O SR. SUPÕE?
PS.:
Para ser Bacharel em Segurança Pública no Distrito Federal, pelo menos até o ano 2000, era necessário o vestibular universal(para todos) da UNB para ingresso na Academia de Polícia Militar de Brasília. Eu ingressei em 1996.
Aliás,o direito positivo,segundo definição da Wikipedia,basicamente seria(é)o conjunto de princípios e regras que regem a vida social de determinado povo em determinada época.Diretamente ligado ao conceito de vigência,o direito positivo,em vigor para um povo determinado,abrange toda a disciplina da conduta humana e inclui as leis votadas pelo poder competente,os regulamentos e demais disposições normativas ,qualquer que seja sua espécie.
OS REGULAMENTOS E DEMAIS DISPOSIÇÕOES NORMATIVAS,QUALQUER QUE SEJA SUA ESPÉCIE.
Nisso entenda-se conceitos e princípios regulamentativos emanados das interpretações da CF e das leis diversas de cortes como o STJ OU A CORTE MAIOR O STF(guardião da constituição).
O direito positivo fundamental é o direito escrito,grafado,escriturado,codificado,registrado,estatutário e JURISPRUDENCIAL,difere basicamente do direito natural,e formalmente do direito consuetudinário.
No direito natural,as normas e diretrizes não são escritas.Isso é elementar!São de conhecimento com base moral(que está sujeita a mudanças de acordo com a época em que se vive)e no bom senso ou senso comum,já o direito dos costumes,também não é registrado de forma expressa como normas,mas sim é um conjunto de preceitos que são seguidos por gerações,e ficam registrados em julgados,sentenças,vereditos,acórdãos e diversas medidas jurídicas mas nem por isso seriam eles mera peças acessórias.São peças efetivas do ordenamento jurídico e têm força de lei!Além do mais portarias,praxes e regras do judiciários bem como as decisões colegiadas de cortes como STJ ou STF possuem status de lei!
O direito positivado é o que constitucional e principiologicamente admite as leis escritas e aplicadas contudo não está descartada a funcionalidade da própria prática jurídica de decidir que determinadas imperfeições da regra legislativa SEJAM CORRIGIDAS 1999 vezes, se necessário(SÚMULA-VINCULANTE)!.
Assim sendo,também é considerado positivo ou positivado o direito oriundo da norma jurisprudente que emana das interpretações da constitucionalidade do princípio EM QUESTÃO(SEJA DA UNIÃO HOMOAFETIVA,que ocorreu recentemente OU MESMO DA CRIMINALIZAÇÃO DA HOMOFOBIA) referendadas pela Suprema Corte,o STF,pois de fato e de direito valem como regra legítima para a aplicabilidade legal(nada há de desencontrado nisso)dentro do ordenamento jurídico brasileiro.Portanto,sem dúvida,o entendimento do STF ou ainda do STJ valem como regra para utilidade e aplicabilidade legais tal como a lei emanada do legislativo(municipal,estadual e federal)assim como o decreto,portarias,instruções normativas,decreto-de-lei etc do EXECUTIVO!
O ex-Ministro do STF VITOR NUNES LEAL, respeitado até pelos atuais Ministros, a exemplo de Gilmar Mendes que vez por outra o cita em seus julgados.
Diz, pois, o então Ministro VITOR NUNES LEAL a respeito do DIREITO JURISPRUDENCIAL, que ele considerava não ter força de lei, mas apenas fonte de consulta para futuros julgamentos, claro:
“Firmar a jurisprudência de modo rígido não seria um bem, nem mesmo viável. A vida não pára, nem cessa a criação legislativa e doutrinária do direito. Mas vai uma enorme diferença entre a mudança, que é freqüentemente necessária, e a ANARQUIA JURISPRUDENCIAL, que é descalabro e tormento..."(grifo meu)
Qualquer um medianamente informado sobre o direito brasileiro, sabe que, existem as doutrinas, jurisprudências e súmulas, além do DIREITO POSITIVADO, mas, aquelas não podem modificar no conteúdo e de forma substancial "O QUE QUIS O LEGISLADOR DIZER", repito!
Para mudar uma lei positivada(no Brasil) em seu conteúdo, substância e em seu espírito(vide espírito das leis), o caminho a ser percorrido é o Legislativo e não o Judiciário, em se tratando de democracia com independência dos poderes!
QUEM É QUE DISSE que, as demais formas de direito não são direito?
O QUE eu disse e reafirmo, é que, O DIREITO BRASILEIRO É POSITIVADO.
É em razão disso que existem leis até para a profissão de taxista, regulamentada e em vigor a partir de ontem(06/07/11).
O exemplo que citei, além dos anteriores sobre o CC em outro post, não deixam qualquer dúvida sobre o que quer dizer "DIREITO POSITIVADO".
O STF, está, pois, a USURPAR a função do legislativo. Disso, qualquer jurista, que não tenha sido contaminado por esse ATIVISMO JUDICIAL PERNICIOSO, tem consciência que o STF tomou um rumo perigoso.
Infelizmente, temos hoje um Legislativo claudicante, pusilânime e desmoralizado, senão o STF não estaria afrontando tão escancaradamente a própria Constituição, da qual, em tese, é guardião. Não é o que se vê.
Para distrair um pouco... Rindo pra não chorar...
Enquanto nos digladiamos ideologicamente, li um pequeno "raio-x" jocoso do que está fora da teoria do direito de nosso querido e sofrido Brasil:
O Réu Primário
O Brasil explicado em galinhas »
Por: Luis Fernando Veríssimo
Pegaram o cara em flagrante roubando galinhas de um galinheiro e o levaram para a delegacia.
D - Delegado
L - Ladrão
D - Que vida mansa, heim, vagabundo? Roubando galinha para ter o que comer sem precisar trabalhar. Vai para a cadeia!
L - Não era para mim não. Era para vender.
D - Pior, venda de artigo roubado. Concorrência desleal com o comércio estabelecido. Sem-vergonha!
L - Mas eu vendia mais caro.
D - Mais caro?
L - Espalhei o boato que as galinhas do galinheiro eram bichadas e as minhas galinhas não. E que as do galinheiro botavam ovos brancos enquanto as minhas botavam ovos marrons.
D - Mas eram as mesmas galinhas, safado.
L - Os ovos das minhas eu pintava.
D - Que grande pilantra... (mas já havia um certo respeito no tom do delegado...)
D - Ainda bem que tu vai preso. Se o dono do galinheiro te pega...
L - Já me pegou. Fiz um acerto com ele. Me comprometi a não espalhar mais boato sobre as galinhas dele, e ele se comprometeu a aumentar os preços dos produtos dele para ficarem iguais aos meus. Convidamos outros donos de galinheiros a entrar no nosso esquema. Formamos um oligopólio. Ou, no caso, um ovigopólio..
D - E o que você faz com o lucro do seu negócio?
L - Especulo com dólar. Invisto alguma coisa no tráfico de drogas. Comprei alguns deputados. Dois ou três ministros. Consegui exclusividade no suprimento de galinhas e ovos para programas de alimentação do governo e superfaturo os preços.
O delegado mandou pedir um cafezinho para o preso e perguntou se a cadeira estava confortável, se ele não queria uma almofada. Depois perguntou:
D - Doutor, não me leve a mal, mas com tudo isso, o senhor não está milionário?
L - Trilionário. Sem contar o que eu sonego de Imposto de Renda e o que tenho depositado ilegalmente no exterior.
D - E, com tudo isso, o senhor continua roubando galinhas?
L - Às vezes. Sabe como é.
D - Não sei não, excelência. Me explique.
L - É que, em todas essas minhas atividades, eu sinto falta de uma coisa. O risco, entende? Daquela sensação de perigo, de estar fazendo uma coisa proibida, da iminência do castigo. Só roubando galinhas eu me sinto realmente um ladrão, e isso é excitante. Como agora fui preso, finalmente vou para a cadeia. É uma experiência nova.
D - O que é isso, excelência? O senhor não vai ser preso não.
L - Mas fui pego em flagrante pulando a cerca do galinheiro!
D - Sim. Mas primário, e com esses antecedentes...
Luis Fernando Veríssimo é escritor.
Joel Carvalho ... o Parágrafo 2º do Artigo 102 da Constituição estabelece: “§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.”
Como a maior parte das pessoas que frequenta este blog é composta por leigos em matéria jurídica, vou tentar ser bem didático na explicação dessa disposição constitucional. Basicamente é o seguinte: Quando se trata de controle de constitucionalidade, o que o STF disse está dito e é VINCULANTE para o Poder Judiciário e para a Administração Pública. O art. 102, § 2º, da CF/88 não condiciona a força vinculante da decisão do Supremo à concordância ou aquiescência do Poder Executivo, do Legislativo, da opinião pública ou de quem quer que seja. A decisão vale e basta por si, não importa quão absurda ou incoerente pareça ser.
O Poder que nossa Suprema Corte tem é, de fato, enorme, daí a razão de se exigir que os seus ministros sejam escolhidos pelo Presidente da República e sejam aprovados pelo Senado Federal. Dois Poderes da República participam da escolha dos ministros do STF justamente para conferir legitimidade e credibilidade democrática a sua atuação.
Em quase todas as decisões das Cortes Constitucionais, seja no Brasil ou no mundo, existem divergências e discordâncias entre os estudiosos do Direito e até mesmo entre os leigos em geral. É justamente por isso que a decisão VINCULA independentemente de as pessoas ou instituições concordarem ou não com ela, pois, do contrário, bastaria a mera alegação de discordância de qualquer “João da vida” para tornar um NADA JURÍDICO a manifestação da Corte Suprema.
A interpretação constitucional envolve muitos fatores além da simples análise gramatical do texto existente. Discordar e criticar a decisão do STF todos podem, mas desobedecer a autoridade dessa manifestação é subverter toda a sistemática implantada pela Constituição.
E o Supremo pode MUDAR a Constituição?! SEM DÚVIDA. Aquilo que para alguns se chama MUDANÇA, para outros representa uma simples INTERPRETAÇÃO, ainda que heterodoxa, das normas constitucionais. Não há nada que possa ser feito quando o STF, a título de interpretação, firma um entendimento em controle de constitucionalidade.
Existe alguma forma de alterar a posição do Supremo nesses casos?! Sim, com certeza. Uma emenda constitucional dizendo expressamente que a união homoafetiva não é reconhecida, não configura família e não tem a proteção do Estado. Aí sim, não haveria muito a ser feito pelo STF a não ser se curvar ante a vontade do legislativo. Lembre-se: o art. 102, §2º, da CF/88 NÃO vincula o PODER LEGISLATIVO, que sempre que quiser (e isso já aconteceu diversas vezes), pode alterar o texto da Magna Carta para impor ao Supremo a sua vontade. Esse é o equilíbrio entre os Poderes. Uma vez decidido pelo STF, só uma emenda constitucional conseguiria mudar a situação.
Como a união homoafetiva foi reconhecida como entidade familiar e sujeita ao regime da união estável na ação direta de inconstitucionalidade n. 4277, essa decisão é MUITO MELHOR do que se já existisse uma lei tratando do tema. É que a lei poderia ter sua legitimidade questionada por qualquer juiz ou tribunal em controle difuso de constitucionalidade, o que não pode ocorrer com a decisão do Supremo, que é VINCULANTE, OBRIGATÓRIA para o Judiciário e Administração Pública.
A revolta dos evangélicos e fundamentalistas em geral é que eles sabem que NÃO têm apoio legislativo suficiente para aprovar uma disposição constitucional que jogue a união gay na clandestinidade legal. Aliás, se bem me lembro, recentemente foi feita uma pesquisa de opinião com deputados e senadores e verificou-se que a maior parte era favorável ao reconhecimento da união homoafetiva.
É até bom que esse juiz de Goiânia continue contrariando a decisão do STF. Pelo menos assim ele receberá uma punição disciplinar rigorosa e servirá de exemplo para que os magistrados saibam que há um intérprete máximo da Constituição neste país, e não é o Parlamento, o Executivo e muito menos um juizinho de 1º grau pastor evangélico.
Joel Carvalho ... vc está certo quando diz que a Constituição não prevê a união estável homoafetiva. Diz-se apenas que a união estável entre o homem e a mulher deverá ter sua conversão em casamento facilitada. O STF entendeu que existe uma lacuna constitucional, ou seja, a união estável foi realmente prevista para homens e mulheres, mas na falta de uma regra específica tratando da união entre pessoas do mesmo sexo (já que, apesar de não prevista, ela não foi vedada), deveria ser aplicado a essa união o regime jurídico do instituto de maior proximidade. Isso se chama ANALOGIA, que consiste em aplicar a um caso não previsto de modo direto ou específico por uma regra jurídica, uma norma prevista para uma hipótese distinta, mas SEMELHANTE ao caso não contemplado.
Saiba que o artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro dispõe expressamente que quando a LEI for OMISSA, o juiz decidirá o caso de acordo com a ANALOGIA, os costumes e os PRINCIPIOS GERAIS DE DIREITO. Foi isso que o STF fez. Verificou que a união estável foi prevista para homens e mulheres, verificou que não havia norma legal ou constitucional disciplinando a união gay, verificou a existência de pontos de semelhança entre os dois tipos de união, e, tendo em conta a possibilidade de aplicar a ANALOGIA e os PRINCIPIOS GERAIS DE DIREITO (igualdade, dignidade da pessoa humana, liberdade, não discriminação - todos princípios consagrados na Constituição), assentou que o regime legal da união estável heterossexual é extensível à união gay.
Essa analogia só não seria possível de fazer se a CF/88 dissesse que a união estável seria APENAS/SOMENTE/EXCLUSIVAMENTE aquela entre o homem e a mulher. Mas não é o que ocorre. O texto magno prevê a união heterossexual, mas não veda nem impede a sua aplicação de forma analógica a casos semelhantes. Ainda que vc, Joel Carvalho, discorde dessa interpretação, há muitos que concordam, inclusive diversos juristas e estudiosos do direito em geral. Antes mesmo de o STF tirar a união gay do limbo jurídico, VÁRIOS tribunais já haviam preconizado solução idêntica para a questão.
O STF e os juízes utilizam o instrumento da analogia em muitas oportunidades, é um recurso milenar e tradicional no direito dos países ocidentais.
Gente não informada andou dizendo por aí que quando a “Constituição é clara, específica, detalhada, não restando a menor dúvida sobre qual era a vontade do legislador, não cabe especulação de qualquer natureza”. Na época de Napoleão Bonaparte, o brocardo “In Claris Cessat Interpretatio - Na clareza cessa a interpretação” era utilizado para conter a atividade exegética dos juízes. O problema é que, até para dizer que há CLAREZA, é preciso INTERPRETAR o texto. É impossível saber se o texto é ou não claro antes de INTERPRETÁ-LO. Daí porque o mencionado brocardo jurídico é citado modernamente apenas como uma lembrança histórica de um entendimento já superado. NÃO EXISTE CLAREZA QUE DISPENSE INTERPRETAÇÃO. Esse é um conceito básico que qualquer estudioso iniciante da hermenêutica jurídica deve compreender. TUDO PASSA PELA INTERPRETAÇÃO.
Outra questão básica de hermenêutica jurídica: não basta que o legislador tenha querido isto ou aquilo, até porque o processo legislativo é complexo e muitas vezes sequer existe uniformidade de pensamento entre os parlamentares. O que importa mesmo é aquilo que a lei, objetivamente analisada, efetivamente diz (ou não diz, quando há omissão), e isto pressupõe sempre uma prévia interpretação. A lei, uma vez promulgada, ganha vida própria, independente da vontade dos seus criadores. Inserida no sistema jurídico, cabe aos juízes a difícil tarefa de adentrar os seus limites e constatar qual o sentido mais apropriado deve prevalecer. A vontade do legislador é apenas mais um entre tantos critérios admissíveis de interpretação, tais como elementos gramaticais, lógicos, finalísticos, sistemáticos, históricos, evolutivos, sociológicos etc. A vontade do legislador não é o único e está longe de ser o mais importante fator de interpretação, até porque nem sempre aquilo que se desejou dizer representa o que foi efetivamente dito.
Uma última observação: a LEI pode sim ser OMISSA, já que os códigos não conseguem prever todas as situações que precisariam de uma regulamentação específica. O DIREITO, este realmente é completo, poque mesmo quando a LEI é OMISSA, pode-se recorrer a outros instrumentos do DIREITO para integrar e completar a mencionada lacuna, tais como analogia, equidade, principios gerais do direito. Isso só é possível ante a constatação de que o DIREITO é MUITO MAIS AMPLO do que a MERA letra da lei. Como eu afirmei, o STF entendeu que o texto da CONSTITUIÇÃO era omisso quanto a união homoafetiva, e exatamente por isso buscou no DIREITO outras ferramentas capazes de suprir essa lacuna. É verdade que existem juristas contrários à união homoafetiva. Mas há também os favoráveis, como Maria Berenice Dias, Luis Roberto Barroso, Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, enfim … em quase tudo no direito há divergência. O que fez o STF?! Optou, como em tantas outras vezes, por uma corrente de pensamento. Agradar a todos é muito difícil. O que me parece um exagero é tachar o STF de ativista, arbitrário, antidemocrático, só porque o posicionamento contrário à união gay não prevaleceu.
Acho muita arrogância alardear que o STF atentou contra a Constituição quando se sabe que, na verdade, o tema é polêmico e suscetível de controvérsia.
"...O STF entendeu que existe uma lacuna constitucional,..."
Sem mais tertúlias acadêmicas ou academicistas, apenas isso que você disse, é o que torna ABSURDA a decisão do STF.
Lacunas constitucionais, com substância dessa envergadura, não podem ser supridas ao alvedrio do entendimento de 11 ministros, que à exceção de 01, têm qualificação como Juiz de carreira para estar em cargo tão relevante!
Lacunas como essa, têm de ser suprida pelo legislativo que em seu poder constituinte originário, composto por 513 deputados, elaboraram a Carta Maior.
Não pode por isso, 11 ministros, escolhidos por amizades no executivo, mudarem em uma canetada a Constituição!
É bom lembrar, que o legislativo, dificilmente rejeita os nomes remetidos pelo executivo, como ficou bem claro no caso do NEÓFITO, Dias Tóffoli, que tem em seu currículo jurídico, apenas o exercício de causídico na militância PeTista.
Na história do STF, dá para contar as rejeições a nomes, como o absurdo de já ter sido indicado pelo executivo UM MÉDICO, para compor essa JÁ DESFIGURADA CORTE.
Ademais, não são de fato os Ministros que elaboram os pareceres.
Qualquer pessoa, com mediano trânsito no judiciário, sabe muito bem que, POR TRÁS DE MINISTROS, DESEMBARGADORES E ATÉ PROCURADORES, há o aparato de ANALISTAS JURÍDICOS(judiciários), que são as cabeças pensantes dos titulares desses cargos!
O parecer, é norteado pela vontade do titular do cargo, mas o parecer é elaborado por quem tem capacidade para tal, os analistas judiciários, que no caso dos Ministros do STF, estão a uma distância colossal da maioria dos titulares desses cargos!
Portanto, creditar legitimidade irrestrita a um colegiado desses, é no mínimo militar em interesse próprio ou corporativo.
Eu não estou dizendo que a maioria dos ministros do STF, em sua composição atual não têm qualificação para tomarem assento ali. OS FATOS QUE DEMONSTRAM QUE ELES(maioria) SÃO DESQUALIFICADOS.
Basta ver o norte jurídico, ou melhor, o desnorteamento jurídico que o Brasil tomou, principalmente depois da presidência daquela corte por Gilmar Mendes, de 2008 a 2010. Tudo sob a alegação de observância à Carta Magna, mas que reflete apenas o ESCÁRNIO DAS ELITES!
Deixei a Polícia há mais de 07 anos.
"...parece um exagero é tachar o STF de ativista, arbitrário, antidemocrático,..."
Bem antes dessa decisão, o STF já era isso. Dizer que o STF é tachado disso aí, é muito simplismo.
Lembra da Súmula Vinculante sobre as algemas?
Foi criada em uma canetada, porque Marco Aurélio(entre outros), achou "uma palhaçada" a PF ter algemado alguém com a ilibada reputação de Jader Barbalho.
Claro que, para parecer popular, disseram na execrável sessão que postulou essa súmula, que era para proteger pessoas como o pedreiro homicida, que fora mantido algemado na sessão de um júri no nordeste. Palavras para inglês ver.
Antes de rasgarem o art. 226 da CF, houve outros julgados que por si só, já depunham contra essa malformação jurídica e até moral do atual STF.
Vide contratos do IDP(Instituto de Direito Público), fundado por Gilmar Mendes, que ainda o dirige.
Fonte:
http://brasiliaeuvi.wordpress.com/2009/06/29/idp-2009-por-enquanto/
Com citações do "CONTAS ABERTAS".
O Art. 102 da CF/88, que trata das competências do STF, diz na alínea III: "julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) CONTRARIAR DISPOSITIVO DESTA CONSTITUIÇÃO;
Já que o STF faz "extensões e digressões jurídicas", quiçá, JURIDICIALESCAS, ele agiu exatamente ao contrário desse dispositivo assinalado acima. Ainda que se trate de controvérsia a ser sanada pela via do recurso extraordinário, POR EXTENSÃO, também deveria ser observado esse dispositivo, que visa resguardar a CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL EXPRESSO, como está bem assentado no Art. 226, ora contrariado.
"A vontade do legislador não é o único e está longe de ser o mais importante fator de interpretação, até porque nem sempre aquilo que se desejou dizer representa o que foi efetivamente dito."
Eu estava lendo sua postagem com respeito, mas depois dessa...
O Sr. tem certeza que não está situado em outra época, fora da vigência do regime democrático?
Só em regimes autoritários, as leis que saem do legislativo não dizem exatamente o que está escrito, claro que aceitando-se, com pequenas adequações doutrinárias ou entendimentos jurídicos ampliadores ou restritivos, que não anulem ou modifiquem completamente o sentido e o espírito da lei.
Anular ou modificar substancialmente um dispositivo, ainda mais constitucional, é de fato um risco à democracia e à independência dos poderes!
É para isso que o Legislativo existe: POSITIVAR A VONTADE DO POVO EM LEIS ESCRITAS.
Quando você cita a interpretação da lei sob a ótica de valores "históricos, evolutivos e sociológicos," o caminho é o Legislativo, que deve adequar a legislação a essa modificação exigida pela sociedade.
De outra forma, teremos INTERPRETAÇÕES ABSURDAS, nas quais já incorreu o Ministro Marco Aurélio, quando, alegando EVOLUÇÃO DOS COSTUMES, absolveu um pedófilo, que estuprara uma garota de 09 anos, mas em razão de agora estar vivendo maritalmente com a mesma(segundo a defesa), mereceu a desconsideração de culpabilidade, por parte do citado Ministro. Ainda bem que, outros 02 sensatos ministros, que compunham a turma criminal do "emérito" relator, disseram não a essa aberração!
Entendes agora porque, não pode o STF se arvorar no papel de LEGISLADOR JUDICANTE, nessa ordem?
Me diga: o que acha do divórcio? O divórcio só é legal no Brasil por que foi liberado nos mesmos moldes da união civil dos homossexuais, nos anos 70. O Legislativo NÃO está acompanhando o avanço dos tempos, seus membros legislam só em causa própria(não venha com esse papo de vontade do povo, sabe bem que lá povo não tá tendo vez) e não dão a mínima para os direitos humanos, como você. O judiciário e o MP ao menos estão fazendo algo no vazio que eles estão deixando.
Você pode fazer SUA interpretação do direito aqui e outro lugar, mas só ingênuos, homofóbicos e conservadores da situação acreditarão nela.
O caso da garota de 12 anos, é outro referente a 1996.
Não adianta, o STF atual e o legislativo, fazem o que convier ao executivo, que tem as chaves do cofre, de que esses 02 poderes necessitam sempre!
Nesse caso,usaram um aliado da causa gay, que está casado com as ideias do PT, Sérgio Cabral, também aliado de primeira hora do PT!
Meu amigo, O Iluminado não defendeu em momento algum que o ministro é CAPAZ, ele tá EXPLICANDO o que ele fez e dizendo que, estando naquele cargo, ele TEM PODER PRA FAZER O QUE FEZ. Se você, eu ou 10 milhões não concordamos, paciência. Agora mudar o rumo da discussão só porque não tem argumento mais, me ajuda aí né??
Agora, o mais triste de tudo foi ver a sua manipulação do que O Iluminado disse, coisa que todo mundo adora fazer na internet. A pessoa muda o que a outra quis dizer, aí fica mais fácil discutir, quem falou inicialmente fica até com preguiça de postar de novo e você GANHA A BATALHA NÉ??
O ilumin@do disse:
"A vontade do legislador não é o único e está longe de ser o mais importante fator de interpretação, até porque nem sempre aquilo que se desejou dizer representa o que foi efetivamente DITO."
Você disse:
"Só em regimes autoritários, as leis que saem do legislativo não dizem exatamente o que está ESCRITO"
EPA! Tem uma diferença abissal entre DITO e ESCRITO. Até eu que sou burro entendi o que O Iluminado disse. Ele disse que em meio a tantas opiniões díspares, nem sempre o que se quis dizer (ou seja, o que se tornou lei) representa aquilo que foi DITO (ou seja, aquilo que foi discutido entre os legisladores).
É bem diferente de você dizer que aquilo não diz o que está ESCRITO, que aí seria bagunça de fato. Mas você, obviamente, já sabe disso e mudou na clara intenção de enganar outros possíveis leitores.
Marcelo
Não sei se tens formação jurídica, mas Vossa Senhoria está correta em tudo que disse, sobre o ATROPELO DO JUDICIÁRIO COM SEU ATIVISMO PRÓ GAYS.
A propósito, trago trecho de artigo da Desembargadora do TRF 1ª Região, MÔNICA SIFUENTES, publicado no Caderno Opinião do CORREIO BRAZILIENSE, pg 25, de 10-11-2011, com o título "Casamento Homoafetivo", onde a Desembargadora condena esse ativismo pernicioso do judiciário brasileiro, o qual fere o Estado Democrático de Direito.
Diz a Nobre Jurista, ipsis literis:
"Aflora, ademais, de ambos os julgados, intrigante questão jurídica. Trata-se da legitimidade do Poder Judiciário para, a pretexto de interpretação da lei, exercer um poder de criação amplo a ponto não apenas de ultrapassar aquilo que o legislador quis dizer, mas de afirmar aquilo que ele não quis. A atividade do juiz como intérprete da Constituição ou da lei não pode significar a sua total liberdade, nem tampouco a inexistência de vínculos. Caso contrário, estaremos transformando o juiz em legislador, o que afronta o princípio da repartição de poderes.
Cabe ao Congresso Nacional, como representante da vontade popular, a iniciativa de elaborar ou alterar, tanto a Constituição quanto a lei. A competência para dizer, claramente, que o casamento homoafetivo é ou não o que a sociedade brasileira deseja. Escolha que lhe cabe fazer, no regime democrático, por meio dos seus representantes."
Mônica Sifuentes é desembargadora do TRF 1ª Região
O Sr. deveria estudar um pouquinho sobre direito, para perceber que sua "defesa" equivocada do Iluminado.
E agora, o que o Sr. tem a dizer sobre a opinião de UMA DESEMBARGADORA DE UM TRIBUNAL FEDERAL, cuja linha de pensamento jurídico é a mesma do JOEL CARVALHO?
O Sr. acha que tem mais valor a opinião aliada à de uma jurista com comprovada formação, como prova o cargo que a Nobre Desembargadora exerce, ou a opinião de um PRETENSO ILUMINADO, que viceja uma ditadura gay?
Não me ocupo apenas em combater essa mazela que quer se institucionalizar no Brasil, criando uma casta acima de todos.
Combato maus policiais, corruptos e afins.
Você ver meus debates contra os maus policiais, onde já fui até ameaçado e de onde já partiu até Inquérito Policial no ano de 2010 para me intimidar!
Se não me intimidei com maus policiais, não será com vosmecês que isso ocorrerá!
Postar um comentário