O ex-fiel Ramos passou a ser
evitados até por parentes
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A 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará extinguiu o processo que o MP (Ministério Público) moveu contra as associações que representam as TJs (Testemunhas de Jeová) no Brasil pela prática de discriminação religiosa. O MP vai recorrer.
Em julho de 2011, a procuradora Nilce Cunha Rodrigues protocolou o processo com base na denúncia do funcionário público Sebastião Oliveira (foto), que, após a sua expulsão da igreja por escrever artigos sobre a religião, passou a ser evitado por amigos e parentes.
Nilce fez um estudo do caso e apurou que a religião estimula seus integrantes a rejeitarem os ex-fiéis “como forma de punição pelo fato de terem se afastado dos ensinamentos da organização”. O propósito da TJs, no caso, segundo ela, é “infligir sofrimentos”.
A decisão da Justiça de arquivar o processo contra a Associação Torre de Vigia de Bíblias e Tratados e a Associação Bíblica e Cultural de Fortaleza, sem que o seus mérito fosse julgado, teve como base o livre exercício de culto religioso previsto na Constituição.
Para a promotora Rodrigues, contudo, a liberdade de crença não está em questão nesse caso, mas, sim, a dignidade humana.
Entrevista da promotora concedida em 2011
Com informação do Ministério Público Federal do Ceará.
Comentários
Alguma surpresa?
Decerto os caras molharam a mão da juíza.
Porque aqui no Brasil é assim: basta pagar as pessoas certas, que você consegue o que quiser.
Att.,
Espancador de Pastores
.
É evidente que isso é errado.
"Não sabeis que os injustos não herdarão o reino de Deus? Não vos enganeis: nem os devassos, nem os idólatras, nem os adúlteros, nem os efeminados, nem os sodomitas nem os ladrões, nem os avarentos, nem os bêbedos, nem os maldizentes, nem os roubadores herdarão o reino de Deus".
E os mortos do Senhor naquele dia se encontrarão desde uma extremidade da terra até a outra; não serão pranteados, nem recolhidos, nem sepultados; mas serão como esterco sobre a superfície da terra.
A liderança das Testemunhas de
Jeová submeteu um requerimento
juridicamente enganador a respeito
das objeções ao reconhecimento
legal da religião pelo Governo da
Bulgária. Em 21 de setembro de
1995, a Comissão Europeia dos
Direitos Humanos (CEDH) publicou
um relatório sobre um acordo que a
Associação Cristã das Testemunhas
de Jeová (ACTJ) da Bulgária fez com
o Governo da Bulgária a 9 de
setembro de 1995. "A respeito do
alegado envolvimento de crianças, a
associação requerente declara que
crianças não se podem tornar
membros da associação [ isto quer
dizer, da ACTJ da Bulgária ou das
suas associações regionais ], mas
apenas podem participar, junto com
os pais, nas atividades religiosas da
comunidade [ isto é, na congregação
local como Publicadores de
congregação não-batizados,
podendo qualificar-se para
batismo ]."
A respeito da recusa das transfusões
de sangue, a ACTJ da Bulgária
declarou que não existem sanções
religiosas para uma Testemunha
búlgara que aceite uma transfusão.
Declarou ainda que o fato de sua
doutrina religiosa ser contra as
transfusões de sangue, isso não
representa uma ameaça à Saúde
Pública. Assegura que "os pacientes
Testemunhas de Jeová recorrendo
sistematicamente a tratamentos
médicos para si mesmos e para os
seus filhos, fá-lo-ão usando de seu
próprio livre arbítrio, sem nenhum
controlo e sanção por parte da
requerente". (Relatório da CEDH,
requerimento 28626/95, ACTJ
Bulgária vs. Bulgária, de 9/3/1995,
Parte II, pág. 4 §17; compare com
Carta da Sociedade a todas as COLIHs
de 16/6/2000; veja Como os pais
podem proteger seus filhos das
Transfusões de Sangue, 2010) Em
resultado disso, a ACTJ da Bulgária
obteve seu registo legal.
Em acordo com o novo
entendimento, Dr. Raul Josefino,
advogado da Associação das
Testemunhas de Jeová (ATJ) em
Portugal, reafirmou: "No limite, a
liberdade de receber sangue é uma
opção da Testemunha. Ela pode
consentir e recebê-lo sem sofrer
qualquer tipo de recriminação".
(Jornal Público de 17/12/1999, na
seção Sociedade) Tanto o
Departamento Legal como o
Escritório de Informação Pública,
tem se esforçado em evitar casos
polémicos e processos judiciais
adversos. Atualmente, a aceitação
de sangue passou à categoria de
"atos não passíveis de
desassociação" [ excomunhão
religiosa e ostracismo
congregacional ]. (Carta da
Sociedade a todas as COLIH de
16/6/2000; A Sentinela de 15/6/2004)
Nenhuma referência a este acordo é
encontrado em suas publicações
impressas entre 1995 e 2000.
Atualmente, tal pessoa é encarada
como mostrando seu desejo de se
dissociar da religião. Omite que a
pessoa que se dissocia da religião
significa, para todos os efeitos
práticos e independente do motivo,
o mesmo que ser desassociado.
O Exm.º Juiz Desembargador Alberto
Vilas Boas, do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais, Brasil, descreveu
fielmente a condição congregacional
em que se encontra um paciente
Testemunha que aceite sangue,
integral ou de seus componentes
principais. Ele considerou que "a
recepção de sangue pelo seguidor
da corrente religiosa Testemunhas
de Jeová o torna excluído do grupo
social de seus pares e gera conflito
de natureza familiar que acaba por
tornar inaceitável a convivência
entre seus integrantes. Cria-se,
portanto, um ambiente no qual a
pessoa é tida como religiosamente
indigna e que não merece a
necessária acolhida em seu meio
como descrito em doutrina." -
citação do Acórdão. (Ref.ª Agravo
1.0701.07.191519-6/001
Antes de julgar, antes de criar pré-conceito (isso mesmo, 'pré-conceito') vocês deveriam tomar conhecimento dos fatos, de todos os fatos!
Josita
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