O STF (Supremo Tribunal Federal) vai decidir se é constitucional o uso de indumentária religiosa na cabeça de um cidadão em foto de identificação civil.
É que a União recorreu ao STF contra uma decisão do TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), que garantiu a uma freira a liberdade de tirar a foto para a CNH (Carteira Nacional de Habilitação) vestindo seu hábito religioso, que cobre parte da cabeça.
O Contran do Paraná havia proibido a foto com a peça, com base em uma norma administrativa.
O ministro Luís Roberto Barroso, relator do Recurso Extraordinário que chegou ao Supremo, considerou que “a questão constitucional consiste, apenas, em definir se uma obrigação relacionada à identificação civil pode ser excepcionada pela liberdade religiosa assegurada pelo art. 5º inciso VI da Constituição”.
Não se trata de uma questão de fato, porque o TRF-4 já tinha considerado que o uso do hábito não impedia o reconhecimento da fisionomia da freira.
Barroso ressaltou que também é preciso levar em conta "a promoção dos valores coletivos de segurança pública e jurídica frente à liberdade religiosa".
Isso, segundo ele, "pressupõe avaliar se há um interesse comunitário no cumprimento por religiosos das restrições para a foto na CNH".
"Mais do que isso, é necessário apurar se o descumprimento dessas restrições importa em risco ao direito de terceiros."
Barroso lembrou a decisão da Corte Europeia de Direitos Humanos de manter uma lei francesa de 2010 que proibiu em locais públicos o uso indumentários que escondem o rosto, a exemplo de alguns véus islâmicos.
O que originou o Recurso Extraordinário foi a representação ao Ministério Público Federal de uma irmã que não pôde obter a CNH porque a Resolução 192/2006 do Contran proíbe fotos com “óculos, bonés, gorros, chapéus ou qualquer outro item de vestuário/acessório que cubra parte do rosto ou da cabeça”.
O MPF argumentou ainda que exigir a retirada do hábito seria como obrigar o aparo de barba ou bigode, o que afrontaria a “capacidade de autodeterminação das pessoas”. E o TRF-4 deu razão aos procuradores.
A União recorreu da decisão alegando que ela desrespeitou o artigo 5º, inciso VIII da Constituição, que diz que “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”.
O recurso sustenta que a liberdade religiosa é limitada pelo inciso VIII e que, portanto, “não pode se sobrepor a uma obrigação comum a todos”.
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