Tribunal decidiu por unanimidade que lei de Manaus fere o Estado laico brasileiro |
por Assessoria de Imprensa do TJ-AM
O Tribunal de Justiça do Amazonas declarou inconstitucional a Lei municipal 1.679/2012 de Manaus, que, sob pena de multa, estabelecia a obrigatoriedade de ao menos um exemplar do livro sagrado em espaços públicos municipais de leitura.
A lei afasta a isonomia prevista na Constituição Federal e fere o princípio da laicidade exigir a Bíblia em espaços públicos, julgou o TJ-AM.
Para o Ministério Público do Estado, que acionou a Justiça, a lei demonstra a valorização e vinculação a uma única religião, "a ponto de desconsiderar a importância dos demais livros utilizados por religiões minoritárias".
Ao analisar o caso, o relator da ação, desembargador Sabino da Silva Marques, considerou que a lei contraria dispositivos constitucionais que pregam o princípio do Estado laico.
Em seu voto, o desembargador Sabino da Silva Marques, relator do caso, afirmou que "o princípio da laicidade impede o Estado de fazer, por atos administrativos, legislativos ou judiciais, tratamentos privilegiados de uma religiosidade em detrimento de outras".
"Quando o legislador age dessa forma, impondo, a presença de exemplares de livros inerentes a algumas religiões, ainda que predominante em todo o território nacional, acaba por afastar a isonomia pregada pela Constituição da República, pois acaba facilitando o acesso a determinados tipos de práticas que não se harmonizam com o Estado Laico que afirmamos ser", explicou.
O voto do relator obteve a unanimidade do TJ.
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Comentários
Publicação da revista Veja:
"A mentira grotesca no texto de uma “antropóloga” da UnB. Como ela vai encarar depois seus alunos? Ou: Deve ser triste depender de uma mentira para parecer inteligente"
"Ela escreveu um texto sobre o Estatuto do Nascituro. Ela é contra. Terminantemente contra. Tem o direito. Escreve coisas como esta. Prestem atenção: “Nos meus termos e no de grande parte dos cientistas sérios, o nascituro é um conjunto de células com potencialidade de desenvolver um ser humano, se houver o nascimento com vida. Mas estamos falando de células humanas e de potencialidades.”
Entenderam?
A doutora se coloca entre “os sérios”, e quem discorda dela, pois, sério não é. Seu truque argumentativo é útil porque denuncia a artimanha intelectual da turma: para justificar o aborto, é preciso que se transforme antes o feto em “coisa”. Releiam o que ela escreveu: esta que se diz especialista em bioética está, na prática, justificando o aborto em qualquer fase da gestação. Afinal, para ela, só existe ser humano “se houver nascimento com vida”.
Tudo isso é moralmente detestável, mas ainda não estamos diante da mentira descarada, escancarada. E me pergunto como esta senhora enfrenta, depois, os alunos no dia seguinte. Escreve ela para atacar o Estatuto do Nascituro:
“E é sobre as potencialidades que o Estatuto propõe direitos e obrigações absolutas ao Estado brasileiro. Algumas delas são superiores aos direitos das mulheres — uma menina que tenha sido violentada sexualmente por um estranho será obrigada pelo Estado a manter-se grávida, mesmo que com riscos irreparáveis à saúde física e psíquica. Os direitos e as proteções devidos à infância pelo Estatuto da Criança e do Adolescente serão esquecidos pela prioridade do nascituro à ordem social. Se um acaso impuser um risco grave à saúde com a gestação, a menina deverá morrer para fazer viver um nascituro fruto da violência.”
Tudo bem! A doutora acha que, antes do nascimento, o nascituro é apenas um troço, uma coisa, uma estrovenga qualquer — e que os religiosos é que estão querendo lhe garantir direitos. É uma opinião que considero boçal, mas opinião é. E, na democracia, está assegurado, pela ausência de lei que a proíba, o direito à boçalidade.
Mas a professora, antropóloga e sedizente especialista em “bioética” tem o dever de falar a verdade. É MENTIRA QUE O ESTADO IMPEDIRÁ O ABORTO EM CASO DE ESTUPRO SE O ESTATUTO FOR APROVADO! Desde a primeira versão do texto, isso está evidenciado — e de forma mais explícita no texto final. O caput do Artigo 13 é explícito:
“Art. 13. O nascituro concebido em decorrência de estupro terá assegurado os seguintes direitos, ressalvado o disposto no Art. 128 do Código Penal Brasileiro:”
O Artigo 128 é justamente aquele que garante, se a mulher quiser, o aborto em caso de estupro e risco de morte da gestante."
* "esta senhora não é somente uma velha conhecida dos pró-vidas do Brasil, mas também sua perseguidora: em 2005, ela conseguiu de um tribunal de Brasília a estranha condenação do Pe. Luiz Carlos Lodi, um eminente pró-vida deste país, pelo fato deste ter usado o termo “abortista” para defini-la. Faltou ao tribunal dizer qual é o termo correto para definir quem promove e procura a todo custo promover o aborto no Brasil."
* "Ela foi bolsista patrocinada financeiramente pela poderosa (leia-se milionária!) Fundação MacArthur, uma das grandes financiadoras do aborto no mundo [...]
Fonte: https://pt.aleteia.org/2016/12/07/quem-e-debora-diniz-a-questionavel-entrevistada-no-fantastico-sobre-aborto/
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