por Gustavo Altman
para o site Jota
A Rede TV e a Igreja Internacional da Graça de Deus foram condenadas a exibir, na programação do canal, um quadro retratando-se por declarações ofensivas aos ateus, esclarecendo que a liberdade de crença é inviolável no Brasil. A decisão é da desembargadora Mônica Nobre, do Tribunal Regional Federal da Terceira Região (TRF3).
No dia 10 de março de 2011, durante o programa “O Profeta da Nação” – produzido pela entidade religiosa e exibido na Rede TV – o apresentador João Batista afirmou o seguinte:
“Só quem acredita em Deus pode chegar para frente. Quem não acredita em Deus pode ir para bem longe de mim, porque a pessoa chega pra esse lado, a pessoa que não acredita em Deus, ela é perigosa. Ela mata, rouba e destrói. O ser humano que não acredita em Deus atrapalha qualquer um. Mas quem acredita em Deus está perto da felicidade”.
Segundo o Ministério Público Federal (MPF), as frases foram preconceituosas contra cidadãos ateus, o que violaria a liberdade religiosa e de crença. Os promotores afirmam que a Rede TV deve responder pela violação junto com a igreja na medida em que sabia do cunho preconceituoso e ofensivo e, ainda assim, veiculou as imagens.
Por conta disso, o MPF pediu que a Rede TV fizesse uma retratação pública reafirmando o direito dos ateus de exercerem seu direito de não possuir uma crença.
Em primeira instância, o processo foi extinto sem resolução de mérito na Justiça Federal de São Paulo (JFSP) com o argumento de que não haveria interesse processual no caso, isto é, a demonstração de que, sem o exercício da jurisdição por meio do processo, a pretensão não poderia ser satisfeita.
O MPF apelou contra a decisão e a desembargadora Mônica Nobre seguiu o entendimento da apelação, afirmando que não existe falta de interesse processual.
“A presente ação foi proposta visando minimizar a violação de direitos constitucionalmente assegurados, que configuram como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, destacando-se, dentre eles, o direito a não discriminação de qualquer origem, a inviolabilidade de consciência e de crença, os fundamentos da dignidade da pessoa humana, da cidadania, bem como dos direitos à honra e à imagem. Ademais, compete ao Ministério Público Federal promover a ação civil pública para a defesa dos interesses difusos (liberdade de consciência e de crença) e individuais homogêneos (a não discriminação religiosa sofrida por ateus)”, afirma.
Quanto ao mérito, a desembargadora afirmou que a Constituição Federal prevê que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição”.
“Ao veicular declarações ofensivas aos cidadãos ateus, a Igreja Internacional da Graça de Deus e a Rede TV, com a conivência da União, desrespeitaram a pessoa humana no que se refere ao direito de escolha de sua crença, inclusive, o direito de não possuir crença”, destaca.
O TRF3 condenou o canal e a igreja “a exibirem por duas vezes, no programa ‘O Profeta da Nação’ (ou em outro programa patrocinado pela Igreja Internacional da Graça de Deus), com duração de 2 minutos e 30 segundos cada, no horário compreendido entre 6 horas e 22 horas, um quadro retratando as declarações ofensivas às pessoas ateias, bem como esclarecimentos acerca da diversidade religiosa e da liberdade de consciência e de crença no Brasil”.
Tanto o MPF quanto a defesa entraram com pedido de embargos de declaração. O processo tramita sob o número 0014396-10.2011.4.03.6100/SP.
Com informação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
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A responsabilidade dos comentários é de seus autores.
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A Rede TV e a Igreja Internacional da Graça de Deus foram condenadas a exibir, na programação do canal, um quadro retratando-se por declarações ofensivas aos ateus, esclarecendo que a liberdade de crença é inviolável no Brasil. A decisão é da desembargadora Mônica Nobre, do Tribunal Regional Federal da Terceira Região (TRF3).
No dia 10 de março de 2011, durante o programa “O Profeta da Nação” – produzido pela entidade religiosa e exibido na Rede TV – o apresentador João Batista afirmou o seguinte:
“Só quem acredita em Deus pode chegar para frente. Quem não acredita em Deus pode ir para bem longe de mim, porque a pessoa chega pra esse lado, a pessoa que não acredita em Deus, ela é perigosa. Ela mata, rouba e destrói. O ser humano que não acredita em Deus atrapalha qualquer um. Mas quem acredita em Deus está perto da felicidade”.
Segundo o Ministério Público Federal (MPF), as frases foram preconceituosas contra cidadãos ateus, o que violaria a liberdade religiosa e de crença. Os promotores afirmam que a Rede TV deve responder pela violação junto com a igreja na medida em que sabia do cunho preconceituoso e ofensivo e, ainda assim, veiculou as imagens.
Por conta disso, o MPF pediu que a Rede TV fizesse uma retratação pública reafirmando o direito dos ateus de exercerem seu direito de não possuir uma crença.
Em primeira instância, o processo foi extinto sem resolução de mérito na Justiça Federal de São Paulo (JFSP) com o argumento de que não haveria interesse processual no caso, isto é, a demonstração de que, sem o exercício da jurisdição por meio do processo, a pretensão não poderia ser satisfeita.
O MPF apelou contra a decisão e a desembargadora Mônica Nobre seguiu o entendimento da apelação, afirmando que não existe falta de interesse processual.
“A presente ação foi proposta visando minimizar a violação de direitos constitucionalmente assegurados, que configuram como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, destacando-se, dentre eles, o direito a não discriminação de qualquer origem, a inviolabilidade de consciência e de crença, os fundamentos da dignidade da pessoa humana, da cidadania, bem como dos direitos à honra e à imagem. Ademais, compete ao Ministério Público Federal promover a ação civil pública para a defesa dos interesses difusos (liberdade de consciência e de crença) e individuais homogêneos (a não discriminação religiosa sofrida por ateus)”, afirma.
Quanto ao mérito, a desembargadora afirmou que a Constituição Federal prevê que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição”.
“Ao veicular declarações ofensivas aos cidadãos ateus, a Igreja Internacional da Graça de Deus e a Rede TV, com a conivência da União, desrespeitaram a pessoa humana no que se refere ao direito de escolha de sua crença, inclusive, o direito de não possuir crença”, destaca.
O TRF3 condenou o canal e a igreja “a exibirem por duas vezes, no programa ‘O Profeta da Nação’ (ou em outro programa patrocinado pela Igreja Internacional da Graça de Deus), com duração de 2 minutos e 30 segundos cada, no horário compreendido entre 6 horas e 22 horas, um quadro retratando as declarações ofensivas às pessoas ateias, bem como esclarecimentos acerca da diversidade religiosa e da liberdade de consciência e de crença no Brasil”.
Tanto o MPF quanto a defesa entraram com pedido de embargos de declaração. O processo tramita sob o número 0014396-10.2011.4.03.6100/SP.
Com informação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
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