Em 2016, uma estudante de 3º ano fundamental de uma escola pública estadual de Campinas (SP) teve de participar de oração coletiva e anotar trechos da Bíblia, embora ela não fosse cristã.
A direção da escola e a professora sabiam que a jovem seguia a religião do candomblé.
A mãe da estudante recorreu à Justiça por ter havido intolerância religiosa.
A jovem ficou psicologicamente abalada porque, quando se recusava a rezar, havia bulling na sala de aula.
Agora, por decisão unânime, o TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) condenou o Governo do Estado a pagar uma indenização de R$ 8 mil por danos morais. Cabe recursos.
Em decisão proferida no dia 12 de fevereiro de 2019, a desembargadora Maria Laura Tavares, da 5ª Câmara de Direito Público, afirmou que a imposição do cristianismo na escola violou o direito de personalidade, principalmente em relação à “liberdade de pensamento, identidade pessoal e familiar”
“Agrava a situação, ainda, que a imposição de determinada vertente religiosa em aulas sem cunho religioso, ocorre em salas do ensino fundamental, com crianças entre 6 e 14 anos”, sentenciou a desembargadora.
“A escola pública não deve obrigar que as crianças permanecessem em ambientes religiosos com os quais não se identificam ou compactuam.”
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A direção da escola e a professora sabiam que a jovem seguia a religião do candomblé.
A mãe da estudante recorreu à Justiça por ter havido intolerância religiosa.
Deus não deveria estar acima de tudo em escola de país laico |
A jovem ficou psicologicamente abalada porque, quando se recusava a rezar, havia bulling na sala de aula.
Agora, por decisão unânime, o TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) condenou o Governo do Estado a pagar uma indenização de R$ 8 mil por danos morais. Cabe recursos.
Em decisão proferida no dia 12 de fevereiro de 2019, a desembargadora Maria Laura Tavares, da 5ª Câmara de Direito Público, afirmou que a imposição do cristianismo na escola violou o direito de personalidade, principalmente em relação à “liberdade de pensamento, identidade pessoal e familiar”
“Agrava a situação, ainda, que a imposição de determinada vertente religiosa em aulas sem cunho religioso, ocorre em salas do ensino fundamental, com crianças entre 6 e 14 anos”, sentenciou a desembargadora.
“A escola pública não deve obrigar que as crianças permanecessem em ambientes religiosos com os quais não se identificam ou compactuam.”
Com informação do TJ-SP.
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