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STF forma maioria para equiparar homofobia ao crime de racismo

Ministros concordaram
 que o Poder Legislativo
 tem se esquivado do tema

da Agência Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou hoje (23 de maio de 2019) maioria de seis votos a favor da criminalização da homofobia como forma de racismo. Apesar do placar da votação, o julgamento foi suspenso e será retomado no dia 5 de junho.

Até o momento, a Corte está declarando a omissão do Congresso em aprovar a matéria e determinado que o crime de racismo seja enquadrado nos casos de agressões contra o público LGBT (lésbicas, gays, bissexuais, transexuais e travestis) até que a norma seja aprovada pelo Parlamento.

O julgamento começou em fevereiro e foi retomado nesta tarde com as manifestações da ministra Rosa Weber e do ministro Luiz Fux, também favoráveis à criminalização. Com os votos de Weber e Fux, ficou formada a maioria com os votos de Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, além do relator, Celso de Mello.

Em seu voto, Rosa Weber entendeu que a Constituição obrigou o Congresso a aprovar medidas para punir comportamentos discriminatórios, que inclui as condutas direcionadas à comunidade LGBT. Segundo a ministra, o comando constitucional não é cumprido desde a promulgação da Carta Magna, em 1988.

"A mora do Poder Legislativo em cumprir a determinação que lhe foi imposta está devidamente demonstrada. A existência de projetos de lei não afasta a mora inconstitucional, que somente se dá com a efetiva conclusão do processo legislativo", disse.

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Em seguida Fux também concordou com a tese de morosidade do Congresso e afirmou que as agressões contra homossexuais não são fatos isolados.

 "A homofobia se generalizou, muito embora, quando o STF julgou a união homoafetiva, as cenas de violência explícita homofóbicas diminuíram", disse.

O caso é discutido na Ação a Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) nº 26 e no Mandado de Injunção nº 4.733, ações protocoladas pelo PPS e pela Associação Brasileiras de Gays, Lésbicas e Transgêneros (ABGLT) e das quais são relatores os ministros Celso de Mello e Edson Fachin.

As entidades defendem que a minoria LGBT deve ser incluída no conceito de "raça social", e os agressores, punidos na forma do crime de racismo, cuja conduta é inafiançável e imprescritível. A pena varia entre um e cinco anos de reclusão, de acordo com a conduta.

Na abertura da sessão de hoje, por maioria de votos, a Corte decidiu continuar o julgamento mesmo diante da deliberação da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado Federal, que aprovou ontem (22) a mesma matéria, tipificando condutas preconceituosas contra pessoas LGBT.

Com foto de Nelson Jr. / STF





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Comentários

Leandro Bueno disse…
Inicialmente, eu era contra se buscar o Judiciária para criminalizar a homofobia, uma vez que no Código Penal já há uma previsão expressa de que caso um membro da comunidade GLBT venha a ser agredido (fisicamente ou verbalmente) ou morto, a pessoa que cometeu o delito deve ser punido. Ocorre que, depois refletindo melhor sobre o assunto, mudei em parte o meu entendimento Isto porque, no contexto da homofobia, existem determinadas condutas que podemo ser praticadas contra a comunidade GLBT, que não possuem previsão no Código Penal e, sim, na Lei no. 7.713/89, que trata do racismo. Assim, de fato, ficava um vácuo legislativo que o Congresso há muito já deveria ter suprido e não o fez. Daí, a decisão do STF de determinar a aplicação da referida lei até que o Congresso resolva se mexer. Agora, o que eu penso que não pode ser considerado homofobia é a OPINIÃO que a pessoa ter acerca do fato. Ninguém é obrigado a achar lindo ou natural comportamentos sexuais X ou Y. O que a lei deve exigir é o RESPEITO. Assim, por exemplo, se uma religião X ou Y, vê a homossexualidade como um pecado, não há como querer impor uma mordaça às pessoas na forma como pensam, desde que não agridam os membros da comunidade GLBT, sob pena de ofensa à Liberdade de Crença, que também é um direito constitucional previsto no artigo 5o. Espero que com a nova decisão, não se crie mais tensões sociais. Veja alguns dos crimes previstos na Lei no. 7.713/89, que a meu ver, um membro da comunidade GLBT pode ser punido, e não há previsão legal:

Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.

Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada.

§ 1o Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica: (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)

I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores; (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)

II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional; (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)

III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)

Art. 5º Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador.

Art. 6º Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau.

Art. 7º Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar.

Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público.

Art. 9º Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público.

Art. 10. Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabeleireiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades.

Art. 11. Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos:

Art. 12. Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido.

Art. 13. Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas.

Art. 14. Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social.
Leandro Bueno lembrar que não se "separa" a PESSOA LGBT de suas características. E nem é mero "comportamento sexual". Vai muito além disso.
E nem impede que a igreja X, Y ou Z exclua, mas NUNCA pode querer "mudar" um LGBT, ou ir além do caráter MERAMENTE RELIGIOSO (nem interferir em OUTRAS denominações religiosas que RESPEITAM LGBTs como são), como "errado" ou "imoral", inclusive por ser algo NATO e nem é "problema", pensando que uns cínicos acreditarão ser um "problema" como se fosse uma "deficiência".
Só lembrar que a ICAR, p.ex., não permite mulheres em altos cargos e casamento igualitário. E nada de errado nisso, DESDE que essa postura seja MERAMENTE NA ICAR. Infelizmente a maioria dos cínicos religiosos adoram interferir FORA de suas denominações, direta ou indiretamente.

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