Ministro do STF disse que a liberdade religiosa abrange direitos subjetivos |
por Gabriela Coelho
para ConjurPor sua natureza de direito fundamental, a liberdade religiosa abrange, a um só tempo, direitos subjetivos e elementos fundamentais da ordem constitucional objetiva. A declaração é do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, em um recurso sobre transfusão de sangue em Testemunhas de Jeová.
Os ministros da STF, por meio do Plenário Virtual, começaram a analisar o direito de autodeterminação do grupo religioso de submeter-se a tratamento médico realizado sem transfusão de sangue, em razão da sua consciência. A repercussão geral já foi reconhecida.
"Enquanto direitos subjetivos, os direitos fundamentais outorgam aos titulares a possibilidade de impor os seus interesses em face do Estado ou de particulares. Incluem-se aqui, por exemplo, a liberdade de confessar ou não uma fé e o direito contra qualquer forma de agressão a sua crença", disse Gilmar, relator do recurso.
Segundo Gilmar, na dimensão como elemento fundamental da ordem constitucional objetiva, os direitos fundamentais formam a base do ordenamento jurídico de um Estado de Direito Democrático.
No tocante à liberdade religiosa, a manutenção deste quadro de democracia é garantida pela neutralidade religiosa e ideológica do Estado.
"O alcance dos destinatários da liberdade religiosa não deve ser medido pela força numérica, nem pela importância social de determinada associação religiosa. A liberdade de credo deve ser assegurada de modo igual a todos, desde os membros de pequenas comunidades religiosas aos das grandes igrejas e de seitas exóticas ao círculo cultural", disse.
Nesse contexto, segundo o ministro, a possibilidade de o paciente submeter-se a procedimento cirúrgico com a opção de não receber transfusão de sangue, em respeito a sua autodeterminação confessional, "é questão diretamente vinculada ao direito fundamental à liberdade de consciência e de crença, além de outros princípios e garantias constitucionais".
Caso
No caso, o colegiado analisa um recurso que questiona acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, que manteve decisão que impedira um paciente testemunha de Jeová a submeter-se a procedimento cirúrgico sem transfusão de sangue.
A sentença também negou o custeio de procedimento cirúrgico de substituição da válvula aórtica, com base no fundamento de que não há tratamento médico que possa afastar os riscos inerentes ao próprio procedimento, entre eles a eventual necessidade de realização de uma transfusão sanguínea.
Segundo o tribunal, as alternativas constantes no SUS não são compatíveis com a fé professada pela autora.
A sentença também negou o custeio de procedimento cirúrgico de substituição da válvula aórtica, com base no fundamento de que não há tratamento médico que possa afastar os riscos inerentes ao próprio procedimento, entre eles a eventual necessidade de realização de uma transfusão sanguínea.
Segundo o tribunal, as alternativas constantes no SUS não são compatíveis com a fé professada pela autora.
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Comentários
Artigo 5º, VIII da Constituição Federal - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para se eximir de obrigação legal a todos imposta e se recusar a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
O problema maior é quando essas "testemunhas" querem impor para 3's, como crianças, adolescentes e mentalmente incapacitados.
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