"Atividades religiosas de qualquer natureza" não são essenciais, decidiu hoje (02 de abril de 2020) liminarmente (caráter provisório) o juiz Manoel Pedro Martins de Castro Filho, da 6ª Vara da Justiça Federal do DF.
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Assim, a Justiça determina à União que exclua as atividades religiosas do rol de serviços considerados "essenciais" durante a pandemia do novo coronavírus.
A decisão do juiz decorre de uma Ação Civil Pública (ACP) formulada pelo pelo procurador da República Felipe Fritz Braga, da Procuradoria da República no Distrito Federal (PRDF).
Em seu despacho, o juiz Castro Filho cassa o trecho do decreto do presidente Jair Bolsonaro (sem partido) que considera as "atividades religiosas de qualquer natureza" como um serviço essencial.
Segundo o juiz, o decreto presidencial "não se coaduna com a gravíssima situação de calamidade pública decorrente da pandemia que impõe a reunião de esforços e sacrifícios coordenados do Poder Público e de toda a sociedade brasileira para garantir, a todos, a efetividade dos direitos fundamentais à vida e à saúde previstos (...) na Constituição Federal".
A decisão do juiz do DF é parecida com a proferida na sexta-feira, 27 de março de 2020, pela 1ª Vara Federal de Duque de Caxias (RJ), que suspendeu além dos cultos, também o funcionamento de casas lotéricas.
A determinação de Duque de Caxias, porém, foi derrubada na terça-feira pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2). Esperemos para ver se há reação à decisão da Justiça Federal em Brasília.
Com informações da BBC Brasil e Valor Econômico e de outras fontes
A decisão do juiz decorre de uma Ação Civil Pública (ACP) formulada pelo pelo procurador da República Felipe Fritz Braga, da Procuradoria da República no Distrito Federal (PRDF).
O PEDIDO DO PROCURADOR FELIPE BRAGA E DEFERIDO PELO JUIZ CASTRO Fº VISA REDUZIR CONTÁGIO POR CORONAVÍRUS |
Segundo o juiz, o decreto presidencial "não se coaduna com a gravíssima situação de calamidade pública decorrente da pandemia que impõe a reunião de esforços e sacrifícios coordenados do Poder Público e de toda a sociedade brasileira para garantir, a todos, a efetividade dos direitos fundamentais à vida e à saúde previstos (...) na Constituição Federal".
A decisão do juiz do DF é parecida com a proferida na sexta-feira, 27 de março de 2020, pela 1ª Vara Federal de Duque de Caxias (RJ), que suspendeu além dos cultos, também o funcionamento de casas lotéricas.
A determinação de Duque de Caxias, porém, foi derrubada na terça-feira pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2). Esperemos para ver se há reação à decisão da Justiça Federal em Brasília.
Com informações da BBC Brasil e Valor Econômico e de outras fontes
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