Jornal da USP Muitas questões estão sendo levantadas quando as vacinas contra o novo coronavírus. Uma delas se refere à obrigação da vacinação, de acordo com uma lei sancionada em 6 de fevereiro de 2020 pelo presidente Jair Bolsonaro.
O artigo 3º, inciso III, determina que a vacinação é compulsória. Essa determinação conflita com uma fala recente do presidente, ao comentar que “ninguém pode obrigar ninguém a tomar vacina”.
E quando a vacinação envolve a escolha de pais referente a seus filhos? Quando estes, por questões filosóficas, religiosas, morais ou existenciais, optarem por não vacinar seus filhos?
As respostas para essas perguntas vão ser decididas em plenário virtual do Superior Tribunal Federal (STF), que já conta com o mínimo de quatro votos exigidos pelo regimento da Corte para que o resultado do julgamento comece a valer para todos os casos semelhantes, ou seja, com repercussão geral.
“A Constituição Federal garante a liberdade religiosa no artigo 5º, mas o próprio artigo 5º, em seu inciso VIII, coloca que ninguém pode ser privado de sua convicção religiosa, crença, cargo ou direito, salvo se a pessoa quiser se eximir de uma obrigação legal que seja imposta a todos e se recusar a cumprir uma obrigação alternativa”, comenta Antonio Morato, professor do Departamento de Direito Civil, da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP)
Ele afirma que a vacinação é obrigatória e que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), uma norma infraconstitucional, complementa o tema: é dever dos pais, o poder familiar, garantir a saúde das crianças.
A ECA, em seu artigo 14, estabelece que é obrigatório vacinar as crianças, quando assim for recomendado pelas autoridades sanitárias.
Nesse sentido, o Ministério Público, com seu dever de defender a sociedade e podendo interferir nas relações privadas, considera que o poder familiar não é cumprido, quando os pais, por exemplo, não levam as crianças para serem vacinadas, pois, de acordo com Morato, não se trata mais de uma questão individual, mas uma decisão que interfere na coletividade.
O artigo 3º, inciso III, determina que a vacinação é compulsória. Essa determinação conflita com uma fala recente do presidente, ao comentar que “ninguém pode obrigar ninguém a tomar vacina”.
E quando a vacinação envolve a escolha de pais referente a seus filhos? Quando estes, por questões filosóficas, religiosas, morais ou existenciais, optarem por não vacinar seus filhos?
As respostas para essas perguntas vão ser decididas em plenário virtual do Superior Tribunal Federal (STF), que já conta com o mínimo de quatro votos exigidos pelo regimento da Corte para que o resultado do julgamento comece a valer para todos os casos semelhantes, ou seja, com repercussão geral.
“A Constituição Federal garante a liberdade religiosa no artigo 5º, mas o próprio artigo 5º, em seu inciso VIII, coloca que ninguém pode ser privado de sua convicção religiosa, crença, cargo ou direito, salvo se a pessoa quiser se eximir de uma obrigação legal que seja imposta a todos e se recusar a cumprir uma obrigação alternativa”, comenta Antonio Morato, professor do Departamento de Direito Civil, da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP)
Ele afirma que a vacinação é obrigatória e que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), uma norma infraconstitucional, complementa o tema: é dever dos pais, o poder familiar, garantir a saúde das crianças.
A ECA, em seu artigo 14, estabelece que é obrigatório vacinar as crianças, quando assim for recomendado pelas autoridades sanitárias.
Nesse sentido, o Ministério Público, com seu dever de defender a sociedade e podendo interferir nas relações privadas, considera que o poder familiar não é cumprido, quando os pais, por exemplo, não levam as crianças para serem vacinadas, pois, de acordo com Morato, não se trata mais de uma questão individual, mas uma decisão que interfere na coletividade.
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