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Íntegra do pedido de prisão de Crivella por ser acusado de liderar o 'QG da Propina'

Estado do Rio de Janeiro - Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
PRIMEIRO GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS
[processo 0089804-76.2020.8.19.0000]



D E C I S Ã O


O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ofereceu denúncia em face de MARCELO BEZERRA CRIVELLA, atual Prefeito do Município do Rio de Janeiro, RAFAEL FERREIRA ALVES, MAURO MACEDO, EDUARDO BENEDITO LOPES, MARCELLO DE LIMA SANTIAGO FAULHABER, MARCELO FERREIRA ALVES, ISAÍAS ZAVARISE, RODRIGO SANTOS DE CASTRO, LEONARDO CONRADO NOBRE FERNANDES, RODRIGO VENÂNCIO OLIVEIRA FONSECA, JOÃO ALBERTO FELIPPO BARRETO, SABRINA GONÇALVES ALEXANDRE VAN BAVEL, LICINIO SOARES BASTOS, BRUNO MIGUEL SOARES DE OLIVEIRA E SÁ, CHRISTIANO BORGES STOCKLER CAMPOS, MAGDIEL UNGLAUB, JOSÉ FERNANDO MORAES ALVES, ADENOR GONÇALVES, ARTHUR CESAR MENEZES SOARES, LUIZ ROBERTO DE MENEZES SOARES, MARCUS VINICIUS DE MENEZES SOARES, SÉRGIO MIZRAHY, ALDANO ALVES, BRUNO DE OLIVEIRA LOURO, JOÃO CARLOS GONÇALVES REGADO e CARLOS EDUARDO ROCHA LEÃO, imputando-lhes, em apertada síntese, os delitos de organização criminosa, lavagem de dinheiro, corrupção passiva e corrupção ativa, estes últimos por diversas vezes, previstos, respectivamente, nos artigos 2º, parágrafos 3º e 4º, inciso II, da Lei n.º 12.850/13; 1º, parágrafo 4º, da Lei n.º 9.613/98; 317, caput, e parágrafo 1º; e 333, parágrafo único, ambos do Código Penal, conforme as condutas devidamente individualizadas na peça inicial acusatória de fls. 02/281.

E na cota inaugural de fls. 282/453, o Ministério Público requer a decretação da prisão preventiva dos denunciados MARCELO BEZERRA CRIVELLA, RAFAEL FERREIRA ALVES, MAURO MACEDO, EDUARDO BENEDITO LOPES, LICINIO SOARES BASTOS, CHRISTIANO BORGES STOCKLER CAMPOS, MAGDIEL UNGLAUB, JOSÉ FERNANDO MORAES ALVES e ADENOR GONÇALVES, dentre outras medidas de natureza cautelar.

Registre-se, de início, que embora o atual Prefeito não tenha sido reeleito para o exercício do cargo, o que importará na perda de foro especial por prerrogativa de função e cessação da competência deste Primeiro Grupo de Câmaras Criminais para o julgamento da causa, as medidas cautelares requeridas, dada a sua natureza de urgência, devem ser imediatamente analisadas, sob pena de se ver frustrados a sua eficácia e os fins por elas colimados. E esta Relatora, a bem dizer, até a assunção do Prefeito eleito ao cargo, o que somente se dará no dia 1º/01/21, é o juiz natural da causa, já que a sua competência se encontra firmada pela prevenção decorrente da anterior distribuição dos processos n.º 0065147-41.2018.8.19.0000; 0051104-31.2020.8.19.0000; 0067863-70.2020.8.19.0000; 0079503-70.2020.8.19.0000; 0007338-25.2020.8.19.0000 e 0060901-31.2020.8.19.0000, versando, os quatro primeiros, sobre colaborações premiadas devidamente homologadas por este Juízo e os dois últimos sobre medidas de busca e apreensão, todos com a finalidade de obter provas para o embasamento da presente ação penal.

Dito isso, as investigações tiveram início mediante a instauração do Inquérito Policial n.º 921-00263/2018, em atendimento à requisição do Exmo. Subprocurador-Geral de Justiça de Assuntos Criminais e Direitos Humanos do MPRJ, em decorrência do acordo de colaboração celebrado com SÉRGIO MIZRAHY, preso preventivamente no âmbito da Operação “Câmbio, desligo”, deflagrada pela Força-Tarefa da “Lava Jato” no Rio de Janeiro, em 03/05/2018, como desdobramento das Operações “Calicute” e “Eficiência”, a qual investigou a prática de crimes de corrupção, lavagem de capitais, cartel e fraudes a licitações pela organização criminosa liderada pelo ex-governador do Estado do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral.

No corpo do acordo de colaboração premiada, homologado na petição criminal n.º 0065147-41.2018.8.19.0000, o colaborador SÉRGIO MIZRAHY e colaboradores aderentes prestaram depoimentos e apresentaram diversas provas que revelaram ao Ministério Público a suposta existência de um intrincado esquema criminoso envolvendo membros da Administração Municipal, empresários, pessoas físicas e jurídicas que funcionavam como “laranjas”, além de operadores do esquema, os quais, apesar de não possuírem qualquer vínculo efetivo com a estrutura da Prefeitura do Município do Rio de Janeiro, interferiam nas tomadas de decisão, agilizando pagamentos a empresas específicas e interferindo nos processos de licitação, de forma a beneficiar aqueles empresários que assentiam em pagar propina ao grupo criminoso aparentemente gerenciado pelo homem de confiança do Prefeito MARCELO CRIVELLA, RAFAEL FERREIRA ALVES, que, por sua vez, contava com o doleiro SÉRGIO MIZRAHY para “branquear” os valores recebidos.

De acordo com os depoimentos prestados por SÉRGIO MIZRAHY à Polícia Civil, constantes no Anexo I dos autos da sua colaboração, a empreitada criminosa teria se intensificado em 2016, durante a campanha eleitoral de MARCELO CRIVELLA, ocasião em que RAFAEL ALVES lhe pediu que providenciasse contas bancárias pelas quais pudesse receber quantias em espécie a serem utilizadas na referida campanha. Uma vez eleito MARCELO CRIVELLA, o denunciado RAFAEL ALVES passou a ocupar uma sala na sede da RIOTUR, mesmo sem exercer qualquer cargo público, local onde o colaborador esteve por diversas vezes para lhe entregar valores em espécie provenientes das operações de troca de cheques mediante cobrança de “taxa de serviço”. Relatou ainda o colaborador SÉRGIO MIZRAHY que RAFAEL ALVES cobrava propina para autorizar o pagamento de faturas atrasadas a empresas credoras, destinando o percentual de 20% a 30% a MARCELO ALVES, seu irmão, então presidente da RIOTUR, e outro percentual ao Prefeito MARCELO CRIVELLA.

Corroborando os fatos narrados pelo colaborador SÉRGIO MIZRAHY, na data da sua prisão pela Polícia Federal foi arrecadado na sua casa um cheque no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), da empresa RANDY ASSESSORIA, pertencente ao empresário e hoje denunciado/colaborador JOÃO ALBERTO FELIPPO BARRETO.

E ainda a conferir verossimilhança às declarações do colaborador SÉRGIO MIZRAHY, o Ministério Público juntou cópias de mensagens trocadas via WhatsApp entre integrantes do grupo criminoso, em que cobravam o recebimento de determinada quantia em espécie a pedido do “Zero Um”, codinome atribuído ao Prefeito MARCELO CRIVELLA (fls. 548 do Anexo I dos autos do Processo n.º 0065147-41.20188.19.0000).

E nos termos do acordo firmado com o colaborador SÉRGIO MIZRAHY, ele comprometeu-se a restituir aos cofres públicos o valor de R$ 11.250.000,00 (onze milhões e duzentos e cinquenta mil reais), o que nos dá a dimensão do vultoso montante de dinheiro por ele “lavado”.

Cotejados os depoimentos e provas trazidas pelo colaborador SÉRGIO MIZRAHY com outras provas, dentre elas os Relatórios de Inteligência Financeira n.º 42.938, 42.942 e 43.291, obtidos junto ao antigo COAF, atual Unidade de Inteligência Financeira – UIF, foi possível apurar a verossimilhança dos termos da delação e o envolvimento de diversos indivíduos no esquema criminoso, o que justificou o deferimento, nos autos da Medida Cautelar n.º 0007338-25.2020.8.19.0000, de busca e apreensão em face de RAFAEL FERREIRA ALVES, ALDANO ALVES, MARCELO FERREIRA ALVES, JOÃO ALBERTO FELIPO BARRETO, SABRINA GONÇALVES ALEXANDRE VAN BAVEL, ELANE SILVA DA CONCEIÇÃO, JULIANA CÂMARA RODRIGUES, THAYS TAVARES ALVES, JONES AUGUSTO XAVIER DE BRITO, ANTÔNIO CARLOS NASCIMENTO DA SILVA, LEMUEL GONÇALVES, CELSO HENRIQUE MACIEL CURY, RANDY ASSESSORIA EIRELI e RIOTUR, decretando-se, ainda, o afastamento do sigilo de dados telemáticos e informáticos, além de ser autorizado o acesso imediato aos dados armazenados nos aparelhos eventualmente apreendidos nas diligências realizadas.

De início, foram detectadas diversas manobras criminosas do grupo no âmbito da RIOTUR – então presidida por MARCELO FERREIRA ALVES, que vem a ser irmão de RAFAEL FERREIRA ALVES – consistentes no direcionamento de contratações de empresas para fornecimento de estrutura para desfiles de carnaval, solicitação de propina para viabilizar a redução de valores que seriam oficialmente pagos a título de aluguel dos espaços destinados aos camarotes da Marques de Sapucaí e burla da ordem cronológica dos pagamentos devidos pelo Tesouro Municipal, tudo culminando com a lavagem dos capitais obtidos a título de propina.

Após a diligência autorizada nos autos da Medida Cautelar n.º 0007338-25.2020.8.19.0000, realizada em 10/03/2020, todavia, foram obtidas várias outras provas que apontavam para o envolvimento de novas personagens ligadas ao esquema criminoso e levavam à constatação de que o grupo atuava não só no âmbito da RIOTUR, mas em diversas Secretarias Municipais, o que reforçaria a suspeita não só acerca da ciência, mas também de anuência e possível participação do Prefeito MARCELO CRIVELLA, cuja proximidade com RAFAEL ALVES, apontado como o gerente do esquema criminoso, restou patente.

De fato, RAFAEL ALVES, apesar de jamais ter possuído qualquer cargo na Prefeitura do Rio de Janeiro, influía diretamente nas mais variadas tomadas de decisão do Prefeito, escolhendo empresas para prestar serviços aos mais diversos setores da Administração, além de apontar pessoas para ocupar cargos-chave, tudo a firmar a imagem de que, realmente, era o homem de confiança do Prefeito MARCELO CRIVELLA, de modo a sugerir que este não só anuía com os esquemas criminosos, mas deles também participava, chegando, inclusive, a assinar pessoalmente documentos a fim de viabilizar os negócios do grupo criminoso.

Pois bem. Após o cumprimento da busca e apreensão deferida nos autos da Medida Cautelar n.º 0007338-25.2020.8.19.0000, foram detectadas novas fraudes destinadas a burlar a ordem cronológica dos pagamentos devidos pelo Tesouro Municipal, desta vez em favor das empresas ZIULEO COPY COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., esta pertencente ao denunciado LEONARDO CONRADO NOBRE FERNANDES, e MKTPLUS COMUNICAÇÃO LTDA., pertencente ao denunciado RODRIGO VENÂNCIO OLIVEIRA FONSECA; indícios de fraude do procedimento licitatório que resultou na contratação do GRUPO ASSIM SAÚDE pela PREVI-RIO, o qual é administrado pelos denunciados/colaboradores JOÃO CARLOS GONÇALVES REGADO e CARLOS EDUARDO ROCHA; esquema de corrupção e direcionamento de licitações no âmbito da RIOLUZ; e manipulação de certame licitatório da Secretaria de Ordem Pública – SEOP, cujo objeto seria a contratação de reboques, além do envolvimento de outras pessoas no esquema criminoso, tudo narrado com riqueza de detalhes nos procedimentos referidos.

O Ministério Público, então, requereu a este Juízo nova Medida Cautelar de Busca e Apreensão, desta vez autuada sob o n.º 0060901-31.2020.8.19.0000 e que teve como alvos o próprio Prefeito MARCELO BEZERRA CRIVELLA, além de MAURO MACEDO, EDUARDO BENEDITO LOPES (estes dois apontados como operadores financeiros, ao lado de RAFAEL ALVES), LICINIO SOARES BASTOS, BRUNO MIGUEL SOARES DE OLIVEIRA E SÁ, CHRISTIANO BORGES STOCKLER CAMPOS, AZIZ CHIDID NETO (já falecido), LEONARDO CONRADO NOBRE FERNANDES, ELSO VENÂNCIO VIEIRA FONSECA, RODRIGO VENÂNCIO OLIVEIRA FONSECA, LUIZ CARLOS DA SILVA, RODRIGO SANTOS DE CASTRO, CESAR AUGUSTO BARBIEIRO, ISAÍAS ZAVARISE, MARCELLO DE LIMA SANTIAGO FAULHABER, RAFAEL FERREIRA ALVES e GERALDO LUIS CHAVES GUEDES. A diligência veio a ser cumprida em 10/09/2020, ocasião em que foram apreendidos computadores, aparelhos de telefone celular, documentos variados, dispositivos eletrônicos de arquivamento de dados, etc., tudo devidamente discriminado nos autos próprios e submetido à perícia.

E assim, diante da frutífera evolução das investigações, os então investigados JOÃO ALBERTO FELIPPO BARRETO, RICARDO SIQUEIRA RODRIGUES, CARLOS EDUARDO ROCHA LEÃO e JOÃO CARLOS GONÇALVES REGADO procuraram espontaneamente o Ministério Público Estadual e com ele celebraram acordos de colaboração premiada, igualmente já homologados por este Juízo (processos n.º 0051104-31.2020.8.19.0000; 0067863-70.2020.8.19.0000 e 0079503-70.2020.8.19.0000), comprometendo-se a apresentar todas as provas de que dispõem acerca dos crimes de corrução ativa e passiva, lavagem de dinheiro e organização criminosa cometidos no âmbito da Prefeitura do Rio de Janeiro.

O colaborador JOÃO ALBERTO FELIPPO BARRETO, por sua vez, além de ter confirmado o teor das declarações do doleiro e também colaborador SÉRGIO MIZRAHY, esclareceu com detalhes a prática criminosa que o favorecia no âmbito da Prefeitura.

JOÃO ALBERTO é sócio administrador da empresa LOCANTY COMÉRCIO E SERVIÇOS, que se encontrava repleta de dívidas trabalhistas e inativa, e, a fim de burlar os seus credores, passou a operar no mercado através das empresas LAQUIX COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI; CLAUFRAN SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. ME e AMBIENTAL SERVICE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA, as quais, apesar de pertencerem a “laranjas”, eram por ele administradas de fato. Valendo-se também de terceiras pessoas, JOÃO ALBERTO ainda administrava de fato a empresa RANDY ASSESSORIA, usada para simular a prestação de serviços de consultoria às empresas LAQUIX COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI, CLAUFRAN SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. ME e AMBIENTAL SERVICE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA, no intuito de justificar as milionárias transferências de recursos destas em favor daquela. Esta triangulação de operações financeiras tinha por fundamento o seu receio de que as empresas LAQUIX COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI, CLAUFRAN SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. ME e AMBIENTAL SERVICE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA fossem reconhecidas, como de fato o foram, como integrantes do mesmo grupo econômico da LOCANTY e passassem a sofrer, em decorrência disso, penhoras e sequestros de valores. Dessa forma, quanto menos tempo o dinheiro ficasse nas contas de tais empresas, menor seria o risco de “perda” suportado pelo colaborador/denunciado JOÃO ALBERTO FELIPPO. Não bastassem as simulações praticadas, apurou-se que JOÃO ALBERTO FELIPPO BARRETO, a fim de agilizar o pagamento dos créditos das empresas LAQUIX COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI, CLAUFRAN SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. ME e AMBIENTAL SERVICE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA pela Prefeitura do Rio de Janeiro, pagava propinas a RAFAEL FERREIRA ALVES, homem de confiança do Prefeito MARCELO CRIVELLA, usualmente com cheques emitidos pela empresa RANDY ASSESSORIA EIRELI. No ponto, este colaborador esclareceu que pagava 2% de propina sobre o valor de todas as faturas que viesse a receber do Tesouro Municipal, e relatou que, a partir do momento em que firmou o acordo com RAFAEL ALVES, jamais teve problemas para receber os seus créditos.

Só o pagamento de propinas relacionadas à empresa LAQUIX, de JOÃO ALBERTO FELIPPO BARRETO, referentes à prioridade no pagamento dos créditos, segundo apurou ao final o Ministério Público, atingiu, no período de julho/17 a janeiro/19, a soma de R$ 1.342.749,58 (um milhão, trezentos e quarenta e dois mil, setecentos e quarenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), conforme fls. 58/59. Mas a empresa LAQUIX também foi contratada, inclusive de forma irregular, pela RIOTUR, tendo sido acordado que parte dos funcionários seria “fantasma”, de modo a reduzir os custos e assim elevar os ganhos ilícitos, sendo arrolados, então, na folha de pagamento, funcionários contratados para prestar serviços à Defensoria Pública. E tal negociata rendeu o pagamento de propinas que atingiram R$ 964.000,00 (novecentos e sessenta e quatro mil reais), conforme apurado pelo Ministério Público (fls. 101).

Por fim, comprometeu-se o colaborador JOÃO ALBERTO FELIPPO BARRETO a restituir aos cofres públicos o valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais).

O último acordo de colaboração a ser homologado por este Juízo foi aquele firmado entre o Ministério Público Estadual e os executivos do GRUPO ASSIM SAÚDE, JOÃO CARLOS GONÇALVES REGADO e CARLOS EDUARDO ROCHA LEÃO, o qual, contudo, por sua relevância, merece ser logo mencionado. Os citados colaboradores comprometeram-se a ressarcir os cofres públicos mediante o pagamento de R$ 52.000.000,00 (cinquenta e dois milhões de reais), valor estimado pago a título de propina à organização criminosa composta pelos denunciados.

Conforme as declarações prestadas pelos mencionados colaboradores, após longas tratativas ficou acertado que o percentual de propina seria de 3% sobre o montante que viesse a ser recebido pelo GRUPO ASSIM SAÚDE em razão dos contratos celebrados com o Município, sendo os pagamentos diluídos mensalmente, mediante a assinatura de vários contratos fictícios e mediante emissão de notas fiscais “frias”. Os pagamentos mensais oscilavam entre R$ 1.550.000,00 (um milhão e quinhentos e cinquenta mil reais) e R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), a fim de não levantar suspeitas. Assim, os depósitos das propinas eram feitos em favor de empresas “laranjas” indicadas pelos integrantes da organização criminosa, conforme planilha apresentada pelos colaboradores, retratada às fls. 123/124, devidamente acompanhada das notas fiscais “frias” e dos contratos fictícios realizados.

Ou seja, há nos autos prova documental em abundância apta a demonstrar a verossimilhança dos depoimentos prestados pelos colaboradores JOÃO CARLOS GONÇALVES REGADO e CARLOS EDUARDO ROCHA LEÃO.

Por fim, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro aderiu ao acordo de colaboração premiada firmado por RICARDO SIQUEIRA RODRIGUES com o Ministério Público Federal, o qual, igualmente, prestou detalhado depoimento sobre o esquema de corrupção instalado no âmbito do Município do Rio de Janeiro pela atual administração.

Relatou o colaborador RICARDO que, por intermédio do empresário/denunciado ARTHUR CESAR MENEZES SOARES, vulgo “REI ARTHUR”, foi apresentado a RAFAEL ALVES, tido como o homem de total confiança e arrecadador do então candidato à Prefeitura do Rio, MARCELO CRIVELLA. O tema do encontro girou sobre o pagamento de contribuições por parte do empresariado em troca de variados benefícios junto ao futuro governo. Foram marcadas mais de uma reunião e os empresários queriam a presença do então candidato MARCELO CRIVELLA, sendo que, a um desses encontros, devido a compromissos de campanha, o Prefeito enviou, para representá-lo, o então Senador, Presidente Regional do PRB e ora denunciado EDUARDO LOPES, seu suplente naquela Casa Legislativa.

E para corroborar tais declarações, há nos autos inúmeras trocas de mensagens entre os denunciados RAFAEL ALVES e MARCELLO DE LIMA SANTIAGO FAULHABER, então coordenador da campanha eleitoral, com alusão expressa a tais encontros e aos fins colimados.

Ainda afirmou o colaborador RICARDO SIQUEIRA RODRIGUES que o seu grupo chegou a adiantar a quantia de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) a título de propina pelos futuros privilégios, não obstante tivessem sido pressionados para pagar R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Cumpre destacar que os relatos do colaborador RICARDO SIQUEIRA RODRIGUES foram corroborados por outras provas, como as trocas de mensagens colacionadas às fls. 28/29 dos presentes autos, das quais se depreende que RAFAEL ALVES, com a ajuda do marketeiro da campanha de CRIVELLA, o também denunciado MARCELLO FAULHABER, chegou a viajar para Miami, com as bênçãos de MARCELO CRIVELLA, especialmente para negociar com o empresário ARTHUR SOARES sua adesão à organização criminosa.

Por sua relevância, cumpre ainda citar os episódios envolvendo os denunciados LEONARDO CONRADO NOBRE FERNANDES, sócio da ZIULEO COPY, e RODRIGO VENÂNCIO OLIVEIRA FONSECA, sócio da MKTPLUS, que também pagaram propinas ao grupo criminoso a fim de receber prioritariamente os seus créditos junto à Prefeitura, tudo orquestrado por RAFAEL FERREIRA ALVES, conforme se extrai das provas trazidas aos autos, dentre as quais merecem especial destaque as trocas de mensagens extraídas dos celulares de RAFAEL ALVES e transcritas às fls. 70/83 e 88/96, sendo certo que o COAF ainda detectou movimentações financeiras atípicas nas contas de LEONARDO CONRADO NOBRE FERNANDES, como se constata às fls. 84.

No caso específico da MKTPLUS, cumpre destacar que o Prefeito MARCELO CRIVELLA abdicou de sua usual cautela, tratando pessoalmente do pagamento dos créditos da citada empresa, pressionando o seu subordinado Paulo Messina a efetuá-los, conforme se depreende da troca de mensagens compilada às fls. 94.

Tais fatos são aqui apresentados, embora de modo extremamente resumido e até mesmo incompleto dada a urgência do tempo, com a finalidade de demonstrar a gravidade e a profundidade do grande esquema de corrução que tomou as entranhas da Administração do Município do Rio de Janeiro, confiada ao Prefeito MARCELO BEZERRA CRIVELLA.

A troca de vantagens e o recebimento de propinas por parte dos membros do citado grupo criminoso se estendeu pelas mais variadas pastas, atingindo cifras milionárias. Somente o GRUPO ASSIM comprometeu-se a restituir R$ 52.000.000,00 (cinquenta e dois milhões de reais); o doleiro SÉRGIO MIZRAHY, R$ 11.250.000,00 (onze milhões e duzentos e cinquenta mil reais); o colaborador JOÃO ALBERTO FELIPPO BARRETO mais R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), sem contar os demais fatos criminosos narrados na inicial acusatória.

O fumus commissi delicti, portanto, é indiscutível e exsurge do vasto acervo probatório reunido pelo Ministério Público durante mais de dois anos de investigação.

Observe-se que, ao longo de sua narrativa, o Ministério Público ilustra todos os fatos criminosos imputados com imagens das provas que os embasam, extraídas de conversas por meio de aplicativos e trocas de e-mails, contratos, editais, planilhas – inclusive da UIF –, notas fiscais, comprovantes de depósito, cheques, fotografias, telas de computador, QR Code de vídeos e etc., provas estas devidamente armazenadas no “HD externo” entregue fisicamente no gabinete desta Relatora, conferindo, assim, verossimilhança à acusação, seja no tocante à existência dos delitos, seja no tocante à presença de indícios suficientes de autoria.

E no que diz respeito ao atual Prefeito MARCELO BEZERRA CRIVELLA, apontado como o chefe da organização criminosa da qual também participariam os demais denunciados, organização esta instalada no âmbito da Prefeitura do Rio de Janeiro com a finalidade de auferir ganhos ilícitos das mais variadas formas, como discorrido na peça inicial acusatória, não se desconhece que ele, salvo raras vezes, não participava diretamente das reuniões em que eram feitas as tratativas acerca dos contratos espúrios a serem firmados entre empresários e o Município.

Todavia, tal fato não se apresenta como óbice a identificar a autoria dos delitos na sua pessoa e, assim, afastar, em seu benefício, a presença do fumus commissi delicti.

Amplamente acolhida pela doutrina brasileira, a Teoria do Domínio Final do Fato, introduzida por Welzel, à luz do finalismo, apresenta-se como uma das melhores soluções na diferenciação de autores e partícipes de um delito. Por meio dela, considera-se autor não só aquele que executa pessoalmente a conduta delituosa, mas também aquele que detém o controle final do fato, sendo os demais considerados partícipes.

A segregação entre executor da ação e o detentor do domínio final do fato, por sua vez, tornou necessária nova diferenciação teórica, mas, agora, visando classificar as espécies possíveis de autoria.
Disseminaram-se, assim, as noções sobre autoria mediata e imediata, não só no Brasil, mas especialmente na Alemanha e em outros países europeus.

Como regra, são considerados autores mediatos aqueles que se valem de outrem para concretizar o delito desejado. O autor imediato, nas hipóteses clássicas, não age com consciência e vontade, mas sempre mediante erro, coação e outras técnicas de redução da capacidade. Seria, assim, uma espécie de longa manus do autor mediato.

Daí porque, já em 1963, Claus Roxin advertia para a necessidade de ampliação do conceito de autoria mediata, de modo a permitir também a responsabilização daquele que detém o controle de organizações criadas para a prática constante de delitos, independentemente do estado anímico do executor do ilícito. Em outras palavras, pode-se dizer que se afigura irrelevante, sob a égide da autoria mediata por domínio da organização, que o executor tenha agido por sua própria vontade e a partir de sua própria consciência, pois, nas palavras do professor Matías Bailone, enquanto “nas formas clássicas de autoria mediata se usa instrumentalmente uma pessoa, forçando o agente ou utilizando-o como fator causal cego”, nesta espécie de autoria mediata, “o que se instrumentaliza é o aparato organizado de poder”. Assim, “no lugar do defeituoso agir imediato põe-se a ‘funcionalidade’ do aparato” (BAILONE, Matías. O domínio da organização como autoria mediata. De Jure: revista jurídica do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, n.16, p.23-44, jan./jun., 2011.)

Convém destacar, por mais óbvio que possa parecer, que os crimes aqui não são praticados pela pessoa jurídica chefiada pelo autor mediato, e sim por seus associados/subordinados, já intimamente envolvidos em uma engrenagem, cujo funcionamento se dá de forma automática, isto é, sem necessidade de renovação material e pontual das ordens delituosas. A autorização para o cometimento dos delitos para os quais voltada a organização é, sob esse ponto de vista, implícita e constante, não havendo praticamente personalismo em relação aos associados, que podem ser substituídos sem danos ao organismo.
O conceito de autoria mediata por domínio da organização, embora pouco difundido e aprofundado no Brasil, possui enorme relevância prática, especialmente no que tange aos delitos cometidos por organizações criminosas, uma vez que permite, de forma legal e constitucionalmente válida, a responsabilização dos líderes que não executam diretamente o núcleo dos tipos, mas de quem partem todas as ordens ilícitas, na maior parte das vezes de modo implícito.

Mas, como toda teoria ampliativa, também a autoria mediata por domínio da organização pressupõe observância rígida de determinados requisitos, também pensados por Roxin e aperfeiçoados pela doutrina contemporânea. São eles: (i) a existência de uma associação verticalizada (hierarquizada); (ii) o exercício, por parte do autor mediato, de função de liderança e/ou ingerência sobre os executores diretos (domínio final do fato); (iii) a finalidade ilícita da associação (desvio da legalidade); e (iv) a fungibilidade dos executores (que têm disposição e vontade dirigida à realização do tipo).
Nesse sentido, também os ensinamentos do ilustre professor argentino Matías Bailone, em brilhante artigo publicado na Revista do Ministério Público de Minas Gerais, in verbis:
“Roxin explora um novo fundamento para revelar a autoria do homem de trás, porém frente a executores responsáveis, e não no clássico exemplo da coação ou erro do autor imediato ou material. (...) Para isso se requer a priori três requisitos: o domínio da organização em forma verticalizada (autores de escritório), a fungibilidade do executor, e a atuação destes em organizações à margem da legalidade. É necessário que neste caso de “autor de escritório” se demonstre a fungibilidade (possibilidade de substituição dos que no atuar delitivo de aparatos organizados de poder executam o último ato parcial que realiza o tipo) e anonimato do executor, dado que o autor mediato não depende de um executor concreto, como no caso do indutor. Aqui o executor – desde a ótica do autor mediato – é o aparato.

O funcionamento peculiar destes aparatos de poder, que estão à disposição do homem de trás, torna necessário este tipo de teorizações, já que o aparato desenvolve “uma vida independente da identidade variável de seus membros”, isto é, funciona automaticamente. O autor mediato deve ter realizado uma “contribuição para o fato que sob o emprego de determinadas condições marco organizatórias tenha provocado procedimentos regrados que desembocaram automaticamente, por assim dizer, na realização do tipo”.

Em uma recente conferência em Sevilha, Roxin apresenta o “estado atual” de seu raciocínio, e amplia a quatro as condições para o domínio da organização como forma de autoria mediata. Requer-se um poder de mando, a desvinculação do aparato de poder do ordenamento jurídico, a fungibilidade do executor imediato e a disposição consideravelmente elevada do executor para o fato.” (BAILONE, Matías. O domínio da organização como autoria mediata. De Jure: revista jurídica do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, n.16, p.23-44, jan./jun., 2011.)

No caso dos autos, conforme bem delineado pelo Ministério Público na peça inicial acusatória, o Prefeito não só tinha conhecimento, mas também autorizava a prática de tais crimes e deles se locupletava.

Aliás, tal autorização era implícita e já fazia parte das engrenagens do governo. Tanto que RAFAEL ALVES, um dos gestores da campanha eleitoral, período em que abordou diversos empresários oferecendo-lhes vantagens em contratações junto à futura administração, a despeito de não exercer qualquer cargo na Prefeitura, dispunha de sala própria na sede da RIOTUR, como já ressaltado por diversas vezes ao longo das investigações, e chegava ao cúmulo de dar ordens ao Prefeito, colocando-se na posição de “credor” perante ele. Na realidade, após a eleição, o Prefeito MARCELO CRIVELLA fortaleceu a posição de RAFAEL ALVES na Administração, dando-lhe trânsito livre para negociar com empresários a venda de vantagens junto à Prefeitura, sempre mediante pagamento de vultosas quantias a título de propina.

Registre-se que o envolvimento de RAFAEL ALVES nos delitos salta aos olhos e, por outro lado, a ciência do Prefeito acerca de tais fatos é facilmente extraída de diversas conversas mantidas entre os envolvidos ou entre alguns deles e o próprio MARCELO CRIVELLA, algumas bem explícitas sobre a “roubalheira” no seu governo e sobre a exigência de “retorno financeiro” no “investimento” que nele (leia-se, CRIVELLA) havia sido feito.

Ora, em assim sendo, é evidente que o Prefeito se locupletava dos ganhos ilícitos auferidos pela organização criminosa, que, na realidade, se instalara no Município já com tal propósito, pois, do contrário, não colocaria o seu futuro político em risco apenas para favorecer terceiros, como mera “dívida de campanha”. Observe-se que o Prefeito recentemente anunciou a sua intenção de concorrer ao governo do Estado nas futuras eleições, quiçá com os mesmos objetivos espúrios, e aí ingressamos na análise da presença do indispensável periculum in libertatis, a autorizar a decretação da prisão preventiva requerida.

Embora a denúncia tenha sido ofertada em face de 26 denunciados, o Ministério Público requereu a prisão cautelar de apenas 09 deles, a saber, MARCELO BEZERRA CRIVELLA, RAFAEL FERREIRA ALVES, MAURO MACEDO, EDUARDO BENEDITO LOPES, LICINIO SOARES BASTOS, CHRISTIANO BORGES STOCKLER CAMPOS, MAGDIEL UNGLAUB, JOSÉ FERNANDO MORAES ALVES e ADENOR GONÇALVES. 

E, de fato, verifica-se assistir-lhe razão, ao menos em parte, mostrando-se imperiosa a decretação da prisão preventiva como meio de preservação da ordem pública e também por conveniência da instrução criminal, e quiçá aplicação da lei penal, à exceção de dois dos denunciados.

Em se tratando de organização criminosa, como já visto, as condutas praticadas pelos membros subalternos são extensíveis aos líderes, sem receio de se incorrer em responsabilização penal objetiva, pois aqueles, ao agirem, o fazem mediante ordens no mínimo implícitas destes últimos, diante da engrenagem inerente a tais organismos.

No caso dos autos, é verdade que o Prefeito está prestes a encerrar o seu mandato, faltando poucos dias para tanto. Poder-se-ia então argumentar que, uma vez praticamente encerrada a sua gestão, não mais haveria que se falar em risco à ordem pública.

Tal assertiva poderia até ser verdadeira, caso os ilícitos cometidos tivessem sido esporádicos. Todavia, consoante as investigações revelaram, os crimes foram cometidos de modo permanente ao longo dos 04 anos de mandato, verificando-se contratações fraudulentas e recebimento de propinas nos mais variados setores da Administração. As tratativas espúrias, na verdade, tiveram início ainda durante a campanha eleitoral e miravam as futuras contratações do governo.

E mais, este voraz apetite pelo dinheiro público não se limitou à atual gestão do Prefeito MARCELO CRIVELLA. Conforme consta às fls. 313/314, o Ministério Público Estadual, em decorrência das investigações no âmbito do IP n.º 921-00162/2018, então em curso perante a CIAF, aderiu formalmente ao acordo de colaboração premiada celebrado por Álvaro Novis e Edimar Moreira Dantas perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo que, no bojo daquela investigação, o então colaborador Edimar M. Dantas afirmou que, por determinação de José Carlos Lavouras, da FETRANSPOR, efetuou, nos anos de 2010 e 2012, pagamento de propinas ao atual Prefeito MARCELO CRIVELLA, então Senador, totalizando, à época, R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), pagamentos estes que eram entregues ao também denunciado MAURO MACEDO, um dos seus operadores financeiros, em uma sala comercial na Rua da Candelária, alugada por MARCELO CRIVELLA. Ou seja, há muito o atual Prefeito recebe propinas.

É possível afirmar, portanto, diante do seu propósito de permanecer na vida pública, que tal prática perdurará.

Mas não é só. Embora o governo esteja se encerrando, os contratos firmados mediante o direcionamento fraudulento das licitações permanecem em vigor, o que confere aos integrantes da organização a expectativa de continuarem recebendo os percentuais pactuados com os empresários a título de propina, perdurando, assim, o proveito do ilícito cometido. E, logicamente, perdurará a lavagem de capitais, largamente demonstrada nos presentes autos.

Com relação ao tema ‘lavagem de capitais’, os autos registram a utilização de inúmeras empresas de faixada com tal objetivo, o que conduz à prática de nova miríade de delitos.

No ponto, cumpre ressaltar que recentemente, mesmo após a realização das buscas e apreensões deferidas em 10/09/2020 nos autos da Medida Cautelar n.º 0060901-31.2020.8.19.0000, os denunciados RAFAEL FERREIRA ALVES, ADENOR GONÇALVES e CHRISTIANO STOCKLER compareceram à sede do GRUPO ASSIM SAÚDE, em 20/10/2020, com a finalidade de pressionar os executivos da empresa a manterem o esquema de pagamento de propinas mediante a emissão de “notas frias”. E o denunciado ADENOR retornou mais uma vez, desta vez com o propósito de fazer com que os executivos adulterassem a contabilidade e simulassem um negócio jurídico, com a finalidade de apagar os vestígios documentais que vinculavam os constantes pagamentos de propina aos integrantes da organização. Tais episódios, ressalte-se, por oportuno, constam das declarações prestadas pelos denunciados/colaboradores JOÃO CARLOS GONÇALVES REGADO e CARLOS EDUARDO ROCHA LEÃO, sendo certo que o registro de entrada do trio no prédio da empresa foi devidamente gravado pelo sistema de segurança lá existente, como se verifica às fls. 437/439.

E ainda com relação à lavagem de dinheiro, chamam a atenção as estreitas relações religiosas mantidas entre o Prefeito MARCELO CRIVELLA, Bispo licenciado da Igreja Universal do Reino de Deus, MAURO MACEDO, primo do fundador da referida Igreja, e EDUARDO BENEDITO LOPES, Bispo da mesma Igreja, em cotejo com o Relatório de Inteligência Financeira n.º 42.938, mediante o qual foi identificada e comunicada movimentação financeira anormal no âmbito daquela instituição religiosa, na ordem de quase seis bilhões de reais no período compreendido entre 05/05/2018 e 30/04/2019, o que sugere a indevida utilização da Igreja na ocultação da renda espúria auferida com o esquema de propinas, até porque, como já observado, MAURO MACEDO e EDUARDO BENEDITO LOPES, ao lado de RAFAEL ALVES, foram identificados como os operadores financeiros do grupo criminoso, ocupando, por assim dizer, o chamado “1º escalão”.

Não há dúvidas, desta feita, de que, mesmo após o encerramento do mandato do atual Prefeito, as práticas ilícitas da organização criminosa se perpetuarão, convicção esta extraída de elementos concretos de informação reunidos ao longo de mais de 02 anos de investigação.

No que tange ao denunciado RAFAEL FERREIRA ALVES, deve ser acrescentado que, embora ele se apresente como empresário, suas empresas são inoperantes, como apurado no decorrer das investigações, o que leva à conclusão de que ele vive do crime, ou melhor, da corrupção. Do uso indevido da verba pública. O seu trabalho é arregimentar empresários interessados em vantagens junto ao setor público, propor benefícios ilegais e, uma vez ascendendo ao poder pela eleição do candidato por ele apoiado, sentar no governo, mandar no governo e viver das comissões a ele pagas pelo empresariado corrupto. É o que faz. Vive disso. Veste terno e gravata para assaltar os cofres públicos. As provas a esse respeito são abundantes. RAFAEL ALVES jamais desempenhou qualquer cargo na Administração, mas, mesmo assim, participou ativamente de todas as negociatas relatadas ao longo das 281 folhas que compõem a denúncia. Colocou o seu irmão MARCELO ALVES na presidência da RIOTUR, o qual, aliás, foi exonerado logo após a primeira fase da Operação Hades, e até mesmo ocupava uma sala na Cidade das Artes, onde o Prefeito costuma despachar.

E quanto a MAURO MACEDO e EDUARDO BENEDITO LOPES, além de terem sido identificados como os operadores financeiros do esquema criminoso, como já citado, e embora tampouco ocupassem cargos na Prefeitura, também se envolviam diretamente nas tratativas criminosas junto aos empresários, seja com a finalidade de “fechar” contratos com o Município, seja com a finalidade de bular a ordem de pagamento daqueles já existentes, sempre mediante o pagamento de propinas, consoante as inúmeras trocas de mensagens que instruem a denúncia. EDUARDO LOPES, aliás, em sendo suplente de MARCELO CRIVELLA no Senado Federal, participava das reuniões na qualidade de representante de fato do Prefeito, de modo a transmitir aos empresários a confiança necessária de que as promessas seriam cumpridas e, assim, garantir a antecipação do pagamento das propinas. Esse modo de agir autoriza afirmar que participavam ativamente e permanentemente de todo o desenrolar do esquema criminoso, desde a fase cognitiva até o seu exaurimento, com o recebimento dos pagamentos ilícitos e posterior “branqueamento”, circunstância esta apta a levar à conclusão de que também prosseguirão nas práticas criminosas, como, aliás, já era de costume e de longa data.

Indubitável, portanto, o risco que a liberdade dos denunciados MARCELO BEZERRA CRIVELLA, RAFAEL FERREIRA ALVES, MAURO MACEDO e EDUARDO BENEDITO LOPES representa à ordem pública, eis que compõem a espinha dorsal da organização criminosa investigada, conforme já demonstrado.

O risco à ordem pública também se aplica aos denunciados ADENOR GONÇALVES e CHRISTIANO STOCKLER, pois, como já analisado, os dois, na companhia de RAFAEL ALVES, estiveram recentemente na sede do GRUPO ASSIM SAÚDE com o objetivo de convencer os executivos da citada empresa a manterem o esquema de propinas do qual participavam, mediante a emissão de “notas frias”, mesmo após terem conhecimento do avançado das investigações, que, aliás, na ocasião, acabaram sendo largamente veiculadas na imprensa.

Esse comportamento revela de modo inequívoco a real intenção de tais denunciados e dos seus superiores hierárquicos na estrutura da organização criminosa de não fazerem cessar as práticas criminosas, valendo lembrar que CHRISTIANO chegou a ser alvo na segunda busca e apreensão autorizada por este Juízo. E ADENOR, por sua vez, ainda retornou à empresa e apresentou aos executivos a proposta, em nome do grupo ao qual pertence, de adulterarem a contabilidade e simularem determinados negócios jurídicos com a finalidade de apagar os vestígios dos crimes que favoreciam a organização criminosa. Ou seja, propôs o cometimento de outros crimes, com o objetivo de inovarem artificiosamente o estado das coisas, o que agora nos remete à necessidade da prisão por conveniência da instrução criminal.

E relembrando mais uma vez a teoria do domínio da organização, como já visto, as condutas praticadas pelos membros subalternos são extensíveis aos líderes, pois aqueles, ao agirem, o fazem mediante ordens no mínimo implícitas destes últimos, diante da engrenagem inerente a tais organismos.

Igualmente oferece risco à instrução criminal a liberdade do denunciado JOSÉ FERNANDO MORAES ALVES. Trata-se de um Delegado de Polícia que se imiscuiu na organização criminosa e participou ativamente das tratativas relacionadas à contratação do GRUPO ASSIM SAÚDE para a PREVI-RIO, favorecendo-se até os dias atuais do pagamento milionário de propinas.

Ocorre que, em dado momento, instalou-se uma disputa dentro da organização criminosa, travada entre dois subgrupos, pelo recebimento da propina. Diante o imbróglio, o então presidente da empresa, AZIZ CHIDID NETO – que veio a falecer imediatamente após celebrar acordo de colaboração premiada com o Ministério Público, não havendo tempo hábil nem mesmo para a sua homologação por este Juízo – suspendeu os citados pagamentos até que os dois grupos entrassem em um acordo. Marcou-se, então, uma reunião, à qual compareceram o colaborador JOÃO CARLOS GONÇALVES REGADO, o já citado ADENOR GONÇALVES e FERNANDO MORAES. Este último, chegando à reunião totalmente alterado, empregou grave ameaça e violência física contra os funcionários da ASSIM, a saber, o colaborador JOÃO CARLOS e um outro chamado PACHECO, consistentes em lhes apontar uma arma de fogo e desferir chutes e coronhadas, para que eles viabilizassem imediatamente os pagamentos acordados “de uma forma ou de outra”.

Tal episódio, cumpre registrar, consta das declarações feitas pelo colaborador JOÃO CARLOS GONÇALVES REGADO, CEO da empresa, e revela não somente o elevado grau de periculosidade de JOSÉ FERNANDO MORAES ALVES, mas também o risco que a sua liberdade representa à instrução criminal, já que ele, passando a figurar no polo passivo da presente ação penal pública, certamente não se furtará a novamente intimidar os executivos e demais funcionários do GRUPO ASSIM SAÚDE, empresa esta responsável pela maior soma de dinheiro paga aos integrantes da organização criminosa ora investigada, cumpre registrar.

Como se não bastasse, ocorreram dois episódios recentes, cuja autoria até agora é ignorada, mas que podem estar intimamente relacionados à investigação que culminou na propositura da presente ação penal, os quais possivelmente foram cometidos com o propósito de intimidar os colaboradores.
Com efeito, o colaborador SÉRGIO MIZRAHY, em petição encaminhada a este Juízo e também ao Ministério Público, comunicou ter recebido ameaças, por meio de aplicativo de celular, as quais fizeram com que passasse a temer por sua vida. Tal fato, inclusive, ensejou a instauração de um inquérito policial para a devida apuração.

E no início do mês passado, o restaurante que até há pouco tempo pertencia ao colaborador RICARDO SIQUEIRA RODRIGUES – Esplanada Grill, na Barra da Tijuca – foi alvo de dezenas de disparos de arma de fogo, atentado este evidentemente dotado de natureza ameaçadora.

Se ambos os episódios guardam relação com os crimes relatados na presente ação penal, o que está sendo objeto de investigação, certamente hão de ser atribuídos sobretudo aos líderes da organização criminosa, de quem partem todas as ordens, mesmo que implícitas, para a prática de delitos.
Logicamente que a necessidade da prisão, conforme já exaustivamente demonstrado, não emerge apenas destes dois fatos isolados, os quais, contudo, servem de alerta para a real periculosidade dos integrantes da organização.

E para finalizar o quesito “conveniência da instrução criminal”, durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão expedidos nos autos da Medida Cautelar n.º 0060901-31.2020.8.19.0000, o Prefeito MARCELO CRIVELLA, assim como o também denunciado MAURO MACEDO deram mostras de que pretendem colocar todos os obstáculos à apuração dos fatos na busca da verdade real, pois o Prefeito, naquela ocasião, entregou aos agentes encarregados da diligência, afirmando ser de seu uso, um aparelho de telefone celular de terceiro, para o quê contou com a colaboração de MAURO MACEDO.

Tal fato, sobre o qual o Ministério Público discorreu com riqueza de detalhes às fls. 410/417, foi apurado mediante o exame dos dados armazenados no citado aparelho, inclusive rastreamento do seu percurso por meio dos dados armazenados no GPS, tudo devidamente documentado nos autos.

Esse tipo de conduta, aliás, parece ser uma prática constante entre os membros da organização criminosa.

Como também relatado pelo Ministério Público, às fls. 417, quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão na casa de RAFAEL ALVES, objeto da Medida Cautelar n.º 0007338-25.2020.8.19.0000, os agentes estatais encontraram dentro de um dos seus carros a cópia do depoimento sigiloso que o então investigado JOÃO ALBERTO FELLIPO BARRETO, hoje colaborador e denunciado, havia prestado perante o Ministério Público sobre fatos ilícitos envolvendo a RIOTUR e outros setores da Administração. O objetivo era estudar o referido depoimento e traçar as estratégias necessárias para encobrir os crimes e, assim, colocar obstáculos à sua apuração.
E RAFAEL ALVES, como se não bastasse, ainda mantinha dentro de um dos seus carros elevada quantia em espécie, cerca de 50 mil reais, além de uma coleção de joias e relógios, dando a sugerir que se tratava de um carro preparado para eventual necessidade de fuga, já que tal veículo ficava estacionado do lado de fora da sua casa. Assim, não seria exagero afirmar que a constrição da liberdade de RAFAEL ALVES também visa tutelar a aplicação da lei penal.

No que concerne aos denunciados LICÍNIO SOARES BASTOS e MAGDIEL UNGLAUB, todavia, embora haja indícios suficientes de autoria, não se vislumbra a necessidade apontada.

Apesar de LICÍNIO ter respondido a outras ações penais, sobretudo na Justiça Federal, mediante as consultas realizadas não se verificou a existência de condenações definitivas, inclusive aquela referida pelo Ministério Público na nota de rodapé de fls. 429. É verdade que ele figurou em diversas tratativas envolvendo vários contratos espúrios firmados ao longo da gestão do atual Prefeito, mas não nos parece, ao menos nesse exame preambular, que, uma vez afastado da cúpula dessa organização criminosa, vá colocar em risco a ordem pública ou a instrução criminal. E a despeito de haver notícias do seu envolvimento com a contravenção relacionada ao jogo do bicho e etc., tampouco consta que tal relação tenha resultado em qualquer condenação transitada em julgado.

E idêntica conclusão se alcança com relação ao denunciado MAGDIEL UNGLAUB, cujo envolvimento, ao que parece, se restringiu aos ilícitos cometidos no âmbito do GRUPO ASSIM SAÚDE.

Para esses dois, impõem-se as medidas cautelares não privativas de liberdade consistentes na proibição de manter qualquer tipo de contato, pessoal ou não, com os corréus, colaboradores e testemunhas; e proibição de acesso às sedes da Prefeitura e Secretarias Municipais, com fundamento no artigo 319, incisos II e III, do Código de Processo Penal, o que se estende aos demais corréus, como requerido expressamente pelo Parquet.

De todo o exposto, conclui-se, portanto, que se encontram presentes os pressupostos necessários à decretação da prisão preventiva dos denunciados MARCELO BEZERRA CRIVELLA, RAFAEL FERREIRA ALVES, MAURO MACEDO, EDUARDO BENEDITO LOPES, CHRISTIANO BORGES STOCKLER CAMPOS, JOSÉ FERNANDO MORAES ALVES e ADENOR GONÇALVES, nos exatos termos do que estabelece o artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo indiscutível a presença do requisito contemporaneidade, nos termos da fundamentação supra.

De outro giro, ainda requer o Ministério Público, com fundamento no artigo 319, inciso VI, do Código de Processo Penal, a suspensão do exercício da função pública desempenhada pelos denunciados MARCELO CRIVELLA e RODRIGO SANTOS DE CASTRO.

A necessidade da medida em desfavor do atual Prefeito emerge de toda a narrativa até aqui expendida, pois é cediço que, mesmo no cárcere, poderá o Sr. Prefeito continuar despachando e liberando os últimos pagamentos ilícitos aos seus comparsas, terminando, por assim dizer, de limpar os cofres públicos. Observe-se que todos os crimes a ele imputados na presente ação penal foram cometidos no exercício do cargo para o qual foi democraticamente eleito, no mais absoluto desvio de finalidade.
Quanto a RODRIGO SANTOS DE CASTRO, segundo a inicial acusatória, ele, na qualidade de servidor municipal, já que nomeado para o cargo de Subsecretário de Eventos da Prefeitura do Rio de Janeiro, mantinha frequentes diálogos com RAFAEL ALVES com a finalidade de burlar a ordem dos pagamentos a serem realizados pela Prefeitura, favorecendo a empresa MKTPLUS COMUNICAÇÃO LTDA., que justamente explorava a atividade de eventos, relacionada à sua pasta. Entretanto, segundo consta nos autos e se apurou mediante busca em sites de pesquisa, RODRIGO DE CASTRO já foi exonerado de tal cargo, não mais se justificando, assim, o pedido de afastamento.

Os demais pedidos, relacionados à extinção da punibilidade dos delitos cometidos por AZIZ CHIDID NETO e ao compartilhamento de provas, porque despidos da devida urgência, poderão ser analisados e decididos após o declínio de competência que se avizinha.

Face a todo o exposto, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal, defiro em parte o pedido do Ministério Público e DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA dos denunciados MARCELO BEZERRA CRIVELLA, RAFAEL FERREIRA ALVES, MAURO MACEDO, EDUARDO BENEDITO LOPES, CHRISTIANO BORGES STOCKLER CAMPOS, JOSÉ FERNANDO MORAES ALVES e ADENOR GONÇALVES, determinando que se expeçam imediatamente os competentes mandados de prisão.

Com fundamento no artigo 319, incisos II e III, do Código de Processo Penal, imponho aos denunciados LICÍNIO SOARES BASTOS, MAGDIEL UNGLAUB, MARCELLO DE LIMA SANTIAGO FAULHABER, MARCELO FERREIRA ALVES, ISAÍAS ZAVARISE, RODRIGO SANTOS DE CASTRO, LEONARDO CONRADO NOBRE FERNANDES, RODRIGO VENÂNCIO OLIVEIRA FONSECA, SABRINA GONÇALVES ALEXANDRE VAN BAVEL, BRUNO MIGUEL SOARES DE OLIVEIRA E SÁ, ARTHUR CESAR MENEZES SOARES, LUIZ ROBERTO DE MENEZES SOARES, MARCUS VINICIUS DE MENEZES SOARES, ALDANO ALVES e BRUNO DE OLIVEIRA LOURO as medidas cautelares não privativas de liberdade consistentes na proibição de manter qualquer tipo de contato, pessoal ou não, com os corréus, colaboradores e testemunhas; e a proibição de acesso e frequência às sedes da Prefeitura e Secretarias Municipais. Intimem-se, dando ciência da presente decisão e para que prestem o devido compromisso.

E com fundamento no artigo 319, inciso VI, do Código de Processo Penal, suspendo o exercício da função pública desempenhada pelo denunciado MARCELO CRIVELLA, determinando seja ele imediatamente intimado da presente decisão, para que se abstenha de realizar qualquer ato inerente ao exercício do cargo.

Por fim, determino que os autos continuem tramitando em super sigilo até que as diligências ora ordenadas sejam ultimadas e, tão logo encerrado o recesso forense, no próximo dia 07 de janeiro, seja o feito redistribuído à 1ª Vara Criminal Especializada de Combate ao Crime Organizado, em declínio de competência. 

Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 2020
ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA
Desembargadora Relatora

Organograma da
quadrilha, segundo
o Ministério Público


Comentários

Anônimo disse…
A profissão do cara é bispo, o povo carioca prefere um bispo da seita mais corrupta do Brasil do que um candidato honesto (Freixo), por medo de um suposto comunismo preferiram votar na quadrilha da Universal.

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