A Polícia Federal encontrou na casa de Anderson Torres, ministro de Justiça do Governo Bolsonaro, um minuta de decreto pelo qual o então presidente da República interferiria no TSE (Tribunal Superior Eleitoral) para averiguar a contagem dos votos que deram a vitória a Lula. O decreto, se colocado em prática, seria um golpe de Estado, porque não há nenhum indício de fraudes na eleição eletrônica e em uma democracia nenhum poder de Estado pode invalidar o outro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições que lhe conferem os artigos 84, inciso IX, 136, 140 e 141 da Constituição,
DECRETA:
II — 02 (dois) membros do Ministério Público Federal;
III — 02 (dois) membros da Polícia Federal, ocupantes do cargo de Perito Criminal Federal;
IV — 01 (um) membro do Senado Federal;
V — 01(um) membro da Câmara dos Deputados;
VI — 01(um) membro do Tribunal de Contas da União;
VII — 01 (um) membro da Advocacia Geral da União; e,
VIII — 01 (um) membro da Controladoria Geral da União.
Parágrafo único. À exceção das autoridades constantes do inciso I, cuja indicação caberá ao Ministro da Defesa, as indicações dos membros dos órgãos e instituições que integrarão a Comissão de Regularidade Eleitoral deverão ser feitas em até 24 (vinte e quatro) horas após a publicação deste Decreto no Diário Oficial da União, devendo as designações serem formalizadas em ato do Presidente da Comissão de Regularidade Eleitoral.
Art. 6°. Serão convidados a participar do processo de análise do objeto deste Decreto, quando da apresentação do relatório final consolidado, as seguintes entidades:
I — 01 (um) Integrante da Ordem dos Advogados do Brasil
II — 01 (um) representante da Organização das Nações Unidas no Brasil
III — 01 (um) representante da Organização dos Estados Americanos no Brasil (Avaliar a pertinência da manutenção deste dispositivo na proposta)
Art. 7°. O relatório consolidado final será apresentado ao Presidente da República e aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, e deverá conter, obrigatoriamente:
I — apresentação do objeto em apuração
II — a metodologia utilizada nos trabalhos
III — as contribuições técnicas recebidas
IV — as eventuais manifestações dos membros componentes
V — as medidas aplicadas durante o Estado de Defesa, com as devidas justificativas
VI — o material probatório analisado
VII — a relação nominal de eventuais envolvidos e os desvios de conduta ou atos criminosos verificados, de forma individualizada.
Parágrafo único. A íntegra do relatório final consolidado será publicada no Diário Oficial da União.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, de de 2022. 201° ano da Independência 134º ano da República
Jair Messias Bolsonaro
> Com reprodução de foto da rede social.
Bolsonaro ameaçou romper a democracia repetidas vezes |
Íntegra da proposta do decreto
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições que lhe conferem os artigos 84, inciso IX, 136, 140 e 141 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Fica decretado, com fundamento nos arts. 136, 140, 141 e 84, inciso IX, da Constituição Federal, o Estado de Defesa na sede do Tribunal Superior Eleitoral, em Brasília, Distrito Federal, com o objetivo de garantir a preservação ou o pronto restabelecimento da lisura e correção do processo eleitoral presidencial do ano de 2022, no que pertine à sua conformidade e legalidade, as quais, uma vez descumpridas ou não observadas, representam grave ameaça à ordem pública e a paz social.
§2°. Entende-se como sede do Tribunal Superior Eleitoral todas as dependências onde houve tramitação de documentos, petições e decisões acerca do processo eleitoral presidencial de 2022, bem como o tratamento de dados telemáticos específicos de registro, contabilização e apuração dos votos coletados por urnas eletrônicas em todas as zonas e seções disponibilizadas em território nacional e no exterior.
§3°. Verificada a existência de indícios materiais que interfiram no objetivo previsto no caput do art. 1° a medida poderá ser estendida às sedes dos Tribunais Regionais Eleitorais.
Art. 2° Na vigência do Estado de Defesa ficam suspensos os seguintes direitos:
I — sigilo de correspondência e de comunicação telemática e telefônica dos membros do Tribunal do Superior Eleitoral, durante o período que compreende o processo eleitoral até a diplomação do presidente e vice-presidente eleitos, ocorrida no dia 12.12.2022.
II — de acesso às dependências do Tribunal Superior Eleitoral e demais unidades, em caso de necessidade, conforme previsão contida no §3º. do art. 1°.
§ 1°. Durante o Estado de Defesa, o acesso às dependências do Tribunal Superior Eleitoral será regulamentado por ato do Presidente da Comissão de Regularidade Eleitoral, assim como a convocação de servidores públicos e colaboradores que possam contribuir com conhecimento técnico.
Art. 3° Na vigência do Estado de Defesa:
I — Qualquer decisão judicial direcionada a impedir ou retardar os trabalhos da Comissão de Regularidade Eleitoral terá seus efeitos suspensos até a finalização do prazo estipulado no § 1°, art. 19,
II — a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que poderá promover o relaxamento, em caso de comprovada ilegalidade, facultado ao preso o requerimento de exame de corpo de delito à autoridade policial competente;
III — a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;
IV — a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;
V — é vedada a incomunicabilidade do preso.
Parágrafo único. O Presidente da Comissão de Regularidade Eleitoral constituirse-á como executor da medida prevista no inciso I, do §3° do art. 136, da Constituição Federal.
Art. 4º A apuração da conformidade e legalidade do processo eleitoral será conduzida pela Comissão de Regularidade Eleitoral a ser constituída após a publicação deste Decreto, que apresentará relatório finai consolidaria conclusivo acerca do objetivo previsto no caput do art. 19.
Art. 5° A Comissão de Regularidade Eleitoral será composta por:
1 — 08 (oito) membros do Ministério da Defesa, incluindo a Presidência;
§2°. Entende-se como sede do Tribunal Superior Eleitoral todas as dependências onde houve tramitação de documentos, petições e decisões acerca do processo eleitoral presidencial de 2022, bem como o tratamento de dados telemáticos específicos de registro, contabilização e apuração dos votos coletados por urnas eletrônicas em todas as zonas e seções disponibilizadas em território nacional e no exterior.
§3°. Verificada a existência de indícios materiais que interfiram no objetivo previsto no caput do art. 1° a medida poderá ser estendida às sedes dos Tribunais Regionais Eleitorais.
Art. 2° Na vigência do Estado de Defesa ficam suspensos os seguintes direitos:
I — sigilo de correspondência e de comunicação telemática e telefônica dos membros do Tribunal do Superior Eleitoral, durante o período que compreende o processo eleitoral até a diplomação do presidente e vice-presidente eleitos, ocorrida no dia 12.12.2022.
II — de acesso às dependências do Tribunal Superior Eleitoral e demais unidades, em caso de necessidade, conforme previsão contida no §3º. do art. 1°.
§ 1°. Durante o Estado de Defesa, o acesso às dependências do Tribunal Superior Eleitoral será regulamentado por ato do Presidente da Comissão de Regularidade Eleitoral, assim como a convocação de servidores públicos e colaboradores que possam contribuir com conhecimento técnico.
Art. 3° Na vigência do Estado de Defesa:
I — Qualquer decisão judicial direcionada a impedir ou retardar os trabalhos da Comissão de Regularidade Eleitoral terá seus efeitos suspensos até a finalização do prazo estipulado no § 1°, art. 19,
II — a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que poderá promover o relaxamento, em caso de comprovada ilegalidade, facultado ao preso o requerimento de exame de corpo de delito à autoridade policial competente;
III — a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;
IV — a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;
V — é vedada a incomunicabilidade do preso.
Parágrafo único. O Presidente da Comissão de Regularidade Eleitoral constituirse-á como executor da medida prevista no inciso I, do §3° do art. 136, da Constituição Federal.
Art. 4º A apuração da conformidade e legalidade do processo eleitoral será conduzida pela Comissão de Regularidade Eleitoral a ser constituída após a publicação deste Decreto, que apresentará relatório finai consolidaria conclusivo acerca do objetivo previsto no caput do art. 19.
Art. 5° A Comissão de Regularidade Eleitoral será composta por:
1 — 08 (oito) membros do Ministério da Defesa, incluindo a Presidência;
II — 02 (dois) membros do Ministério Público Federal;
III — 02 (dois) membros da Polícia Federal, ocupantes do cargo de Perito Criminal Federal;
IV — 01 (um) membro do Senado Federal;
V — 01(um) membro da Câmara dos Deputados;
VI — 01(um) membro do Tribunal de Contas da União;
VII — 01 (um) membro da Advocacia Geral da União; e,
VIII — 01 (um) membro da Controladoria Geral da União.
Parágrafo único. À exceção das autoridades constantes do inciso I, cuja indicação caberá ao Ministro da Defesa, as indicações dos membros dos órgãos e instituições que integrarão a Comissão de Regularidade Eleitoral deverão ser feitas em até 24 (vinte e quatro) horas após a publicação deste Decreto no Diário Oficial da União, devendo as designações serem formalizadas em ato do Presidente da Comissão de Regularidade Eleitoral.
Art. 6°. Serão convidados a participar do processo de análise do objeto deste Decreto, quando da apresentação do relatório final consolidado, as seguintes entidades:
I — 01 (um) Integrante da Ordem dos Advogados do Brasil
II — 01 (um) representante da Organização das Nações Unidas no Brasil
III — 01 (um) representante da Organização dos Estados Americanos no Brasil (Avaliar a pertinência da manutenção deste dispositivo na proposta)
Art. 7°. O relatório consolidado final será apresentado ao Presidente da República e aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, e deverá conter, obrigatoriamente:
I — apresentação do objeto em apuração
II — a metodologia utilizada nos trabalhos
III — as contribuições técnicas recebidas
IV — as eventuais manifestações dos membros componentes
V — as medidas aplicadas durante o Estado de Defesa, com as devidas justificativas
VI — o material probatório analisado
VII — a relação nominal de eventuais envolvidos e os desvios de conduta ou atos criminosos verificados, de forma individualizada.
Parágrafo único. A íntegra do relatório final consolidado será publicada no Diário Oficial da União.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, de de 2022. 201° ano da Independência 134º ano da República
Jair Messias Bolsonaro
> Com reprodução de foto da rede social.
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