Testemunha de Jeová, o sócio da empresa não aceita religião de matriz africana de mecânico que também é seu irmão
Em uma decisão unânime, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou uma metalúrgica a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um mecânico que foi vítima de proselitismo religioso por parte do sócio majoritário da empresa.
O caso aconteceu entre outubro de 2015 e maio de 2019, quando o mecânico trabalhava na indústria. O sócio administrador, que é Testemunha de Jeová, e o empregado, frequentador da Nação do Batuque, são irmãos.
Segundo o processo, o administrador enviava mensagens com citações bíblicas para um grupo de WhatsApp dos funcionários, convidava-os para cultos e cobrava da irmã, que também trabalhava na empresa, que reprovasse a religiosidade do irmão.
Embora a despedida do mecânico não tenha sido considerada discriminatória, os desembargadores entenderam que as mensagens configuravam uma conduta invasiva e violavam a liberdade de consciência e de crença dos funcionários, assegurada pelo artigo 5º da Constituição Federal.
"Longe de serem meras mensagens motivacionais amparadas na religião, vemos interesse genuíno do sócio em converter empregados à sua crença. Houve violação à intimidade e ao art. 5º, VI, da Constituição Federal", afirmou relatora do acórdão, desembargadora Luciane Cardoso Barzotto.
Em uma decisão unânime, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou uma metalúrgica a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um mecânico que foi vítima de proselitismo religioso por parte do sócio majoritário da empresa.
O caso aconteceu entre outubro de 2015 e maio de 2019, quando o mecânico trabalhava na indústria. O sócio administrador, que é Testemunha de Jeová, e o empregado, frequentador da Nação do Batuque, são irmãos.
Segundo o processo, o administrador enviava mensagens com citações bíblicas para um grupo de WhatsApp dos funcionários, convidava-os para cultos e cobrava da irmã, que também trabalhava na empresa, que reprovasse a religiosidade do irmão.
Embora a despedida do mecânico não tenha sido considerada discriminatória, os desembargadores entenderam que as mensagens configuravam uma conduta invasiva e violavam a liberdade de consciência e de crença dos funcionários, assegurada pelo artigo 5º da Constituição Federal.
"Longe de serem meras mensagens motivacionais amparadas na religião, vemos interesse genuíno do sócio em converter empregados à sua crença. Houve violação à intimidade e ao art. 5º, VI, da Constituição Federal", afirmou relatora do acórdão, desembargadora Luciane Cardoso Barzotto.
"A Constituição não obriga qualquer pessoa a ler textos religiosos, tampouco a adotar determinada religião, permitindo inclusive a existência de indivíduos ateus."
A decisão foi tomada pelos desembargadores Marcelo José Ferlin D’Ambroso, Brígida Joaquina Charão Barcelos e Luciane Cardoso Barzotto. Não houve recurso.
> Com informação do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul.
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