Afrontando a laicidade determinada pela Constituição, escola do Estado do Rio de Janeiro assedia e manipula estudantes submetendo-os à doutrinação religiosa
Eduardo Banks
Em 2016, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já tinha proibido a aplicação de uma lei teocrática (Lei E 4.295/2004) que permitia o emprego dos espaços das escolas públicas por grupos religiosos, portanto, há OITO ANOS que os diretores de escolas estaduais são obrigados a saber que são obrigados a manter a neutralidade religiosa no funcionamento das instituições de ensino. Inadmissível que ainda ocorra o “prevaricar por Jesus” no serviço público:
A sra. Andrea Neves Valverde, a diretora da instituição, é apontada como a arquiteta dessas controvérsias, com acusações que mancham sua gestão e levantam dúvidas sobre sua liderança. A gravidade das denúncias sugere uma transgressão dos deveres éticos e legais, colocando em xeque a integridade da administração escolar.
A comunidade escolar, dividida e inquieta, clama por justiça e transparência. Pais, alunos e professores exigem esclarecimentos e medidas corretivas, reiterando a importância de preservar a escola como um espaço de aprendizado livre de influências religiosas ou pessoais.
Eduardo Banks
jornalista e militante do Estado laico
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Em uma era onde a verdade é mais valiosa do que nunca, uma investigação jornalística meticulosa desvenda práticas controversas da diretora Andrea Neves Valverde na E. E. Professora Cordélia Paiva em Duque de Caxias, Rio de janeiro.
Em uma era onde a verdade é mais valiosa do que nunca, uma investigação jornalística meticulosa desvenda práticas controversas da diretora Andrea Neves Valverde na E. E. Professora Cordélia Paiva em Duque de Caxias, Rio de janeiro.
Desafiando os limites entre o ético e o legal, de acusações que oscilam entre a realização de cultos religiosos em um ambiente educacional laico e graves denúncias de assédio moral e manipulação.
Em vídeos a que o ÚLTIMA HORA teve acesso exclusivo, alunos da E.E. Professora Cordélia Paiva são constrangidos a participar de atividades religiosas em salas de aula, com todo o “circo pentecostal” que caracteriza essa espécie de culto, com crianças caindo como se estivessem “endemoninhadas”, sendo evidente a manipulação feita sobre a personalidade em formação desses jovens.
Em vídeos a que o ÚLTIMA HORA teve acesso exclusivo, alunos da E.E. Professora Cordélia Paiva são constrangidos a participar de atividades religiosas em salas de aula, com todo o “circo pentecostal” que caracteriza essa espécie de culto, com crianças caindo como se estivessem “endemoninhadas”, sendo evidente a manipulação feita sobre a personalidade em formação desses jovens.
Segundo o biólogo Richard Dawkins, “submeter crianças à doutrinação religiosa é o mesmo que maltratá-las”, o que não foi considerado pela administração escolar.
Diretora de escola pública estadual usaria de seu cargo para promover práticas religiosas no ambiente de ensino, e interferência nas atividades escolares regulares, desvirtuando o espaço destinado à formação tecnológica, para encontros de casais, jovens e adolescentes que somente poderiam ser realizados em igrejas, colocando em xeque o valor da sua própria formação pedagógica.
Diretora de escola pública estadual usaria de seu cargo para promover práticas religiosas no ambiente de ensino, e interferência nas atividades escolares regulares, desvirtuando o espaço destinado à formação tecnológica, para encontros de casais, jovens e adolescentes que somente poderiam ser realizados em igrejas, colocando em xeque o valor da sua própria formação pedagógica.
Em 2016, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já tinha proibido a aplicação de uma lei teocrática (Lei E 4.295/2004) que permitia o emprego dos espaços das escolas públicas por grupos religiosos, portanto, há OITO ANOS que os diretores de escolas estaduais são obrigados a saber que são obrigados a manter a neutralidade religiosa no funcionamento das instituições de ensino. Inadmissível que ainda ocorra o “prevaricar por Jesus” no serviço público:
Direito constitucional. Representação de inconstitucionalidade da lei estadual 4.295/2004. Norma que autoriza os diretores de escolas públicas estaduais a ceder espaço nos colégios para a realização de encontro de casais, jovens e adolescentes de todos os grupos religiosos. Matéria relativa à organização e funcionamento da administração pública, o que engloba a gestão de bem público, incompatibilidade vertical da norma impugnada com os artigos 7º, 112, §1º, II, “D” E 145, II e VI, todos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que conferem ao governador do Estado iniciativa reservada de lei para regular as matérias em discussão. Hipótese que consubstancia inconstitucionalidade formal e orgânica, porquanto a lei foi editada por órgão distinto do previsto nas regras constitucional da qual deveria retirar o seu fundamento de validade, Declaração de inconstitucionalidade que se impõe. (0061223-27.2015.8.19.0000 - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Des(a). GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - Julgamento: 04/07/2016 - OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL)
Uma Fronteira Ultrajada
A escola, um bastião do conhecimento e da neutralidade, supostamente se transformou em palco para cultos religiosos, questionando o princípio fundamental da separação entre Estado e Igreja. Testemunhos e gravações corroboram a realização desses eventos, provocando um debate acalorado sobre a legalidade e a pertinência dessas práticas em um espaço educacional.A sra. Andrea Neves Valverde, a diretora da instituição, é apontada como a arquiteta dessas controvérsias, com acusações que mancham sua gestão e levantam dúvidas sobre sua liderança. A gravidade das denúncias sugere uma transgressão dos deveres éticos e legais, colocando em xeque a integridade da administração escolar.
A comunidade escolar, dividida e inquieta, clama por justiça e transparência. Pais, alunos e professores exigem esclarecimentos e medidas corretivas, reiterando a importância de preservar a escola como um espaço de aprendizado livre de influências religiosas ou pessoais.
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